TJRJ - 0847602-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 11:58
Desentranhado o documento
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0847602-72.2025.8.19.0001 Classe: [Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: CRISTIANE VARELO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO I.
Id 207757156.
Mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
Resposta ao pedido de informações remetida nesta data.
II.
Id 201427139.
Recebo os embargos eis que tempestivos e acolho-os, passando a decidir.
Diante do erro material da sentença proferida no Id 196605806, procedo a sua retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Leia-se: "Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.".
No mais, mantenho a sentença tal qual fora proferida.
PI III.
Ao apelante acerca da certidão retro, devendo recolher as custas pertinentes no prazo de 5 dias.
IV.
Após ciência, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração de Id 202675348.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:08
Desentranhado o documento
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13/08/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/07/2025 14:48
Expedição de Informações.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0847602-72.2025.8.19.0001 Classe: [Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: CRISTIANE VARELO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
Resposta ao pedido de informações remetida nesta data.
Após ciência, voltem conclusos para apreciação de Ids 201427139 e 202675348.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:49
Expedição de Informações.
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24/06/2025 11:48
Expedição de Informações.
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23/06/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847602-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE VARELO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CRISTIANE VARELO propôs a Ação Declaratória em face de BANCO SANTANDER S/A e BANCO MASTER S/A, nos termos da petição inicial do Id 186924438/186928162.
Decisão de ID 187926155 que deferiu a tutela antecipada.
Citada a parte ré apresento contestação no Id 190561038 e Id 193187331.
RELATADOS.
DECIDO.
Impõe-se, neste primeiro momento, manter a gratuidade de justiça concedida em favor da autora (ID 187926155).
Justifica-se, pois, conforme se depreende do teor da documentação apresentada pela autora, restou comprovado que a mesma é pessoa carecedora de recursos, presente, portanto, a sua hipossuficiência.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Da mesma forma, urge afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende a parte autora que os descontos atualmente realizados em seus vencimentos pela parte rá não ultrapassem o patamar de 30%(trinta por cento).
Segundo exposto na inicial, a autora firmou junto aos Bancos réus determinados empréstimos e, para a sua surpresa, constatou que os aludidos descontos já comprometem 55% (cinquenta e cinco por cento) dos seus vencimentos o que vem acarretando inúmeras dificuldades à parte autora diante da grave dificuldade financeira que vem enfrentando.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito em virtude do inadimplemento em que a autora incorreu.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil dos primeiro e segundo réus.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como os primeiro e segundo réus se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 34, da legislação apontada, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados.
A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária.
Neste sentido, vale colacionar sobre o tema o ensinamento de Cláudia Lima Marques: “(...) A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. (...) A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de ‘fornecimento’ e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços (...)” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais - 4ª Edição – Editora Revista dos Tribunais - p. 334/335).
No mesmo contexto, continuou os seus ensinamentos, com a maestria que lhe é peculiar: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (artigo 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade).
Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da ‘Commom Law’ (implied warranty).
Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera.
Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)”.
Por derradeiro, os primeiro e segundo réus ostentam plena legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual, respondendo, por seu turno, por eventuais falhas na prestação de seus serviços.
Daí se sobressai o fato de que os serviços dos primeiro e segundo réus estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como os primeiro e segundo réus, fornecedores de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por estes últimos causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderão pelos consequentes danos.
Portanto, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de consequência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica aos primeiro e segundo réus a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando para o caso concreto, e diante de uma minuciosa análise da situação retratada, verifica-se que, realmente, a parte ré vinha efetuando descontos diretamente dos rendimentos da parte autora, em razão da dívida por ela contraída.
Verifica-se, ainda, tais descontos alcançam grande parte dos rendimentos da autora.
Justamente por tal motivo, a ilustre e respeitada Desembargadora RENATA MACHADO COTTA, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0032790-52.2011.8.19.0000 (fls. 49/61), muito bem destacou, com a sabedoria que lhe é peculiar, o seguinte: “(...) Se de um lado dúvidas não há de que os empréstimos obtidos são válidos e eficazes, não podendo o devedor fugir das suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, de outro há que se ter em mente que os descontos empreendidos pelas instituições financeiras não podem acarretar uma operosidade excessiva ao consumidor, impondo-lhe um verdadeiro estado de insolvência, em detrimento da sua própria dignidade.
Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados.
Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços.
E exatamente esta boa-fé objetiva vai exigir dos contratantes um comportamento de colaboração mútua, porque somente será contrato quando atender aos interesses das partes, que confluem para o alcance de um objetivo comum (...)”.
Assim, não há como eximir os Bancos réus de efetuarem os descontos diretamente dos vencimentos da autora, notadamente diante do inadimplemento em que a mesma confessadamente incorreu.
Entretanto, como medida de justiça e com o intuito de evitar o crescimento da dívida, impõe-se reconhecer a necessidade de que os descontos sejam limitados a um patamar de 30% (trinta por cento).
Há de se destacar que, conforme se depreende dos fatos articulados na inicial, os descontos foram oriundos de parcelas provenientes de contratos de empréstimos firmados pela própria autora, o que leva esta magistrada a convencer-se de que sequer se pode dizer que tais descontos foram efetuados à sua revelia.
Repita-se: quando da inicial, a autora confessa a contratação que ensejou os descontos ora questionados.
Assim, não se pode dizer que a cobrança perpetrada pelos Bancos réus foi indevida.
Até porque os Bancos réus, na qualidade de credores, têm o completo e absoluto direito de reaver o valor efetivamente devido pela autora e proveniente de obrigações por ela voluntariamente assumidas.
Entretanto, não se pode fechar os olhos diante do fato de que tais descontos vêm comprometendo a própria subsistência da autora, atingindo certa parte de seus rendimentos que, por sua vez, possuem natureza alimentar.
Justamente aí está o comportamento indevido dos Bancos réus: alcançar grande parte dos rendimentos da autora, deixando pouca margem para que a mesma possa arcar com as condições mínimas e necessárias para sobreviver em seu dia-a-dia.
Reitere-se que, tendo a consumidora, ora autora, expressamente anuído com os termos contratados, as subtrações efetuadas em seus vencimentos revelar-se-iam lícitas e não feririam, em tese, qualquer direito consumerista.
No entanto, as parcelas a serem descontadas do rendimento do contratante têm que obedecer a um percentual máximo, independentemente do que foi avençado, sob pena de comprometer excessivamente o poder aquisitivo do devedor, em verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, numa clara dissonância com a teoria do mínimo existencial.
Valendo-se de tal adequação e observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a Lei Federal n. 10.820/03 - que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas - determinou o percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda, estabelecendo em, seu artigo 1º, parágrafo segundo, o seguinte: “Art. 1º: Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos” (...) § 2º: No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I- a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a)a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b)a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Frise-se que apesar da alteração trazida pela Lei 13.172/15, que ampliou para 35% o limite, os 5% adicionais são destinados exclusivamente para amortizar dívidas de cartão de crédito.
Na presente hipótese a autora não alega que se trata de dívida oriunda de cartão de crédito (mas sim de empréstimos por ela voluntariamente firmados), por conseguinte não se aplica o percentual adicional.
Trata-se, inclusive, de norma que deve ser aplicada analogicamente aos empregados dos demais vínculos empregatícios, haja vista que é mais recente, específica (pois está diretamente relacionada ao contrato de mútuo), além de ser mais favorável ao consumidor.
Ademais, a aplicação do percentual previsto na norma geral está exatamente na esteira do entendimento da jurisprudência pátria, de sorte que, nos casos de superendividamento os descontos efetuados na conta bancária, ou no contracheque do devedor, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de seus ganhos, independente do vínculo empregatício que o mesmo possua.
Nesse sentido, vale a pena trazer a lume os verbetes sumulares nº 200 e nº 295, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Súmula 200: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”. “Súmula 295: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.
Assim, a conduta da parte ré que desconta diretamente dos vencimentos do devedor as parcelas de empréstimos em valores superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos aludidos rendimentos, é considerada, segundo entendimento adotado por esta magistrada, como sendo abusiva.
Ou seja: o que se apresenta abusivo é a retenção, quase que integral, do salário do correntista, pelo próprio credor.
No entanto, nada impede que os Bancos credores, desde que expressamente autorizado pelo devedor, efetuem tais descontos que, segundo melhor orientação jurisprudencial, devem ser limitados a 30% (trinta por cento).
Justifica-se tal possibilidade, pois, além de constituir meio mais ágil e menos oneroso para recebimento do crédito, não prejudica a subsistência do devedor e de sua família.
Até porque, a limitação definida in casunão tem o condão, nem a pretensão, de justificar o não pagamento de uma dívida assumida por livre vontade do autor, mas apenas visa à readequação da forma estabelecida em contrato, com a condição de quem a paga, salvaguardando uma quantia mínima para a sua subsistência e de sua família.
Desta feita, como já mencionado linhas atrás, os ganhos do correntista se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção integral pela instituição financeira, sob pena de violação, por via oblíqua, aos artigos 373, inciso III, do Código Civil e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, o princípio da dignidade humana e as Súmulas 200, 205 e 295 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tal posicionamento se encontra em consonância com os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE NA QUAL O AUTOR PERCEBE O SEU SALÁRIO MENSAL.
COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS QUE SE IMPÕE, COM VISTAS A REEQUILIBRAR A RELAÇÃO CINTRATUAL, ASSEGURANDO O MÍNINO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR E À SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ, BEM COMO DESTE E.
TJ/RJ.
Constante já pacificado no âmbito de nossa jurisprudência, não pode o Banco se valer da apropriação integral dos vencimentos de seu cliente como forma de compensar-se da dívida gerada por contrato de empréstimo inadimplido, haja vista que a remuneração, por ter caráter alimentar é imune a constrições dessa espécie, a teor do disposto no art. 649, IV, da lei processual civil, por analogia corretamente aplicável à espécie.
A retenção da integridade das remunerações dos correntistas compromete verba necessária para sua sobrevivência e de sua família e acaba por comprometer a própria subsistência do cidadão, fato que afronta diametralmente o postulado da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, ofende não apenas os dispositivos da lei civil e processual, bem como o art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/2003 e o próprio art. 1º, III, da CRFB/88.
No entanto, não se pode olvidar que o simples fato de os rendimentos mensais do autor decorrerem de se salário, não induz fundamento suficiente para exonerá-lo de cumprir com suas obrigações livremente contratadas.
Assim, não há como se falar em proibição integral dos descontos em conta para amortização dos débitos do autor, mas sim de limitação dos descontos mensais sobre os vencimentos do correntista, sendo esta a medida que vem sendo amparada pelo ordenamento jurídico e da maciça jurisprudência deste E.
TJ/RJ e do C.
STJ.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença apelada, a fim de se reconhecer a procedência parcial do pedido autoral, apenas e tão-somente para limitar os descontos realizados pelo Banco réu ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos mensais do autor, mantidos, no mais, os termos do julgado de primeiro grau, inclusive no tocante à sucumbência recíproca das partes.
Recurso a que se dá parcial provimento, na forma do art. 557, parágrafo 1ºA, do CPC (TJRJ, Apelação Cível n. 2008.001.19527, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Elizabete Filizzola). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS - PARCIAL PROVIMENTO. É válido o desconto em conta-corrente do devedor, de prestações contratadas. É razoável, outrossim, que tal desconto não exceda a trinta por cento, quando alcança benefício de salário do cliente, lembrando-se o caráter alimentar que reveste a verba em apreço” (AI 442.651-5 - Rel.
Beatriz Pinheiro Caíres - 6ª Câmara Cível - TAMG - DJ 01.04.2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSERÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE CONTRATADO ENTRE AS PARTES E ATÉ O LIMITE DE 30% DO SALÁRIO DOS DEVEDORES.
Se os autores da ação revisional assumem o débito, mas não depositam em juízo o valor que entendem devido, podem ter seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal inserção é direito do credor.
Acordado entre as partes, previamente, pode o credor proceder ao desconto das parcelas em débito automaticamente, desde que respeitado o limite de, no máximo, 30% do que auferem os devedores” (AI 497.247-6 - Rel.
Des.
Luciano Pinto - 17ª Câmara Cível - TJMG - DJ 07.03.2005).
Com efeito, o ato ilícito praticado pelos Bancos réus está demonstrado em razão dos descontos efetuados em desrespeito ao limite de 30% (trinta por cento), devendo-se considerar leonina eventual cláusula contratual que preveja o contrário.
Daí se impõe determinar que os Bancos réus obedeçam tal patamar, estabelecendo-se, ao mesmo tempo, uma proteção à parte autora, eis que iria garantir o necessário para a subsistência, e uma garantia aos Bancos para reaver o crédito que fazem jus.
Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada no Id 187926155.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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