TJRJ - 0945849-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBERTINO DE CARVALHO BRANDAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945849-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FRANCO SILVA RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Celia Maria Franco Silva em face de Banco BMG S.A.
Na peça exordial, narra a autora que firmou com o réu o que esperava se tratar de empréstimo consignado o qual posteriormente descobriu se tratar, em verdade, de financiamento realizado através de saque de um cartão rotativo para pagamento através de fatura constando o valor mínimo, cujos juros e encargos são notoriamente superiores.
Sustenta que foi vítima de logro, que a prática é abusiva e ilegal e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados.
Requer a declaração de nulidade do contrato, da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor em dobro dos indevidamente descontados e por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que foi concedido pela decisão ao id.86294022.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 85511385/85515970.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id.91334430, com documentos ao id. 91334435/91334445, suscitando, preliminarmente, a falta do interesse de agir e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço em razão do contrato de cartão de crédito assinado pela autora, inexistindo cobrança indevida nem direito à indenização por danos morais.
Requer a improcedência do pedido e a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id.107374123.
Decisão saneadora ao id. 1352308791 rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo tão somente a realização de prova documental suplementar nos autos.
Alegações finais pelo réu ao id.164755740 e pela autora ao id.167718786. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com o réu por ter sido induzido em erro ao contratar por meio de financiamento por cartão de crédito, o qual não tinha interesse e lhe impõe uma onerosidade excessiva e desproporcional.
O réu, por seu turno, alega a higidez e legalidade da contratação, que foi livremente consentida pelo autor, inexistindo, portanto, danos a serem indenizados pela conduta que reputa condizente com o exercício regular do próprio direito.
Rejeito, inicialmente, a prejudicial de prescrição e decadência.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos do art.27, CDC, é de cinco anos o prazo de prescrição para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, nos termos da teoria da actio nata, da data em que nasceu a pretensão, o que, no caso, corresponde àquela na qual o autor teve ciência do equívoco na contratação.
Nesse sentido, considerando que não se tem prova da data exata em que o autor teve ciência do suposto engodo, não há como se atestar pelo decurso do prazo prescricional.
Grife-se, inclusive, que se trata de prestações sucessivas, cujo dano se protrai no tempo.
No mérito, reitero que se trata de relação de consumo, analisando-se o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90, o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A hipossuficiência da parte autora na presente relação de consumo, bem como a verossimilhança de suas alegações, permitem que ora se realize a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador, consoante o disposto nos artigos 6º, VI, VIII e 14, ambos da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte ré se limita a mera alegação genérica da legalidade do contratado, juntando aos autos o instrumento firmado entre as partes.
No entanto, em que pese constar a assinatura do autor no contrato de adesão questionado, o réu não logrou êxito em comprovar que forneceu informação clara acerca do produto oferecido.
O fato é tão inacreditável, que ainda que tenha sido dada tal informação ao autor, certamente este somente aceitou por estar precisando demais do empréstimo, caracterizando assim o vício de consentimento da lesão.
Caso contrário, o consumidor jamais concordaria com os termos do contrato que torna a dívida eterna.
Essa situação tem se demonstrado recorrente neste Tribunal.
A instituição financeira que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito.
Evidente que tal contratação gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Nesse sentido: Recurso nº: 0029090-51.2014.8.19.0004 Recorrente: FLORINDA NUNES PATTI Recorrido: BANCO BMG S.A.
VOTO Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu em 2011, e, posteriormente, descobriu que se tratava de um empréstimo por meio de cartão de crédito, onde os juros são muito maiores e sem prazo de término.
Sustenta que jamais solicitou o envio de um cartão de crédito, e que vem recebendo faturas a ele referentes, apesar de nunca tê-lo utilizado.
Alega tratar-se de venda casada.
Assim, pleiteia antecipação de tutela para que o réu cesse os descontos mínimos das parcelas sob a rubrica "BMG CARTÂO DE CRÉDITO" nos vencimentos da autora (indeferida à fl. 24); declaração de nulidade do empréstimo atrelado ao cartão de crédito, bem como de eventual cláusula que autorize o desconto do mínimo do cartão nos vencimentos da autora; restituição dos valores descontados indevidamente num total de R$ 4.516,96, já em dobro; e indenização a título de danos morais.
A r. sentença de fls. 71/73 julgou improcedentes os pedidos.
Em recurso inominado interposto às fls. 74/80, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O recorrido é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Entende esta Magistrada que o recurso inominado interposto pelo autor merece parcial provimento.
Situação já conhecida desta Turma.
Instituição financeira que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito.
Prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Violação a transparência.
Intenção clara da financeira em gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Instituição financeira que sequer informa datas de contratação, o que indicaria de forma clara a prática.
Nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão judicial, visto ter a autora recebido o valor do empréstimo e dele usufruído.
Sentimentos de angústia e impotência vivenciados.
Fixação de verba compensatória que se impõe, levando-se em conta a razoabilidade, o poderio econômico da ré, não se podendo esquecer, ainda, do viés educativo do dano moral.
Entretanto, não merece prosperar o pedido de restituição dos valores descontados, uma vez que não há planilha nos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe parcial provimento para: 1) declarar a nulidade do empréstimo atrelado ao cartão de crédito, bem como de eventual cláusula que autorize o desconto do mínimo do cartão nos vencimentos da autora, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado; e 2) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão.
Julgo improcedente o pedido de restituição, pelos motivos supra.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL(TJ-RJ - RI: 00290905120148190004 RJ 0029090-51.2014.8.19.0004, Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00).
Evidente que o autor ao contratar acreditou que o cumprimento da obrigação se daria em parcelas fixas por tempo determinado.
Todavia, nenhum dos elementos oportunizados pelo réu foi nesta direção.
Pelo contrário, garantiu o réu a contraprestação através do desconto do valor mínimo da fatura diretamente no contracheque do consumidor, gerando exorbitante lucro pelo viés do desconhecimento do contratante, prática claramente abusiva.
Assim, resta evidente a pretensão do banco demandado em burlar o consumidor, mascarando a forma de contratar com vista à garantia da contraprestação que, na espécie, advém da retenção de parcela diretamente em seu contracheque.
Por tudo isso, reveste-se de verossimilhança as alegações da parte autora, revelando clara violação à boa-fé objetiva o agir do réu ao estabelecer relação em larga desvantagem ao consumidor.
Em se tratando de relação regida pelo CDC, responde o réu pela falha na prestação do dever de informar, pois não assegurou o equilíbrio entre as partes.
No entanto, a fim de equalizar a res iudiciumdeducta e evitar o enriquecimento ilícito, por ambas as partes, considerando que a parte autora não nega o recebimento dos valores contratados e que usufruiu deles, necessária a revisão contratual para enquadrar o empréstimo pactuado com a aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual o autor possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Destarte, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas ao autor, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido merece, em conclusão, parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade do empréstimo por meio de cartão de crédito, bem como da cobrança do débito a título de Crédito Rotativo/Cartão BMG; condenar o Banco réu a: a) restabelecer o contrato nos moldes de contrato de empréstimo pessoal, com valores inicialmente contratados, inclusive prestações fixas, abatendo-se o que já foi pago pela autora; b) restituir ao autor, em dobro, os valores eventualmente descontados a maior, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir de cada desembolso e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024; c) pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA DA CUNHA BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ALBERTINO DE CARVALHO BRANDAO em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALBERTINO DE CARVALHO BRANDAO em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 02:39
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA DA CUNHA BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ALBERTINO DE CARVALHO BRANDAO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA FRANCO SILVA - CPF: *49.***.*00-15 (AUTOR).
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07/11/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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