TJRJ - 0803964-38.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVID RICARDO VELTRI SANTIAGO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803964-38.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PEREIRA GUILHERME DE SOUZA RÉU: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA PESSANHA *36.***.*63-65 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
As decisões judiciais, em regra, produzem efeitos apenas entre as partes diretamente envolvidas no processo, conforme o princípio do efeito inter partes, implícito no artigo 506 do Código de Processo Civil.
Tal princípio assegura que a coisa julgada vincule exclusivamente aqueles que compõem a relação processual, resguardando terceiros não participantes da lide.
No presente caso, verifica-se que a tutela requerida pela parte autora atinge um terceiro (instituição financeira) que não integra a relação processual estabelecida, o que contraria o princípio acima exposto.
Assim, a documentação acostada aos autos não fornece elementos que comprovem, de forma satisfatória, a probabilidade do direito do autor, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes, revela-se imprescindível a dilação probatória, a fim de que seja possível, mediante um juízo de probabilidade, formar o convencimento deste Juízo sobre a existência do direito afirmado.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE PEREIRA GUILHERME DE SOUZA - CPF: *27.***.*84-29 (AUTOR).
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15/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID RICARDO VELTRI SANTIAGO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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