TJRJ - 0806554-86.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CARREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRAGA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806554-86.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BRAGA RÉU: DANIEL E RODOLPHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE MELLOem face de L.
R.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
Na petição inicial, a autora alegou a contratação da clínica para um tratamento dentário que não foi realizado adequadamente, o que resultou em dores e outros sintomas não resolvidos [ID66585530].
Afirma a parte autora que: “No inicio do ano de 2022 a requerente procurou a clínica requerida para um tratamento dentário, tendo recebido a informação de que seria um tratamento relativamente simples, na ocasião, foi-lhe apresentado um orçamento consistente em: uma prótese superior total e prótese inferior parcial pelo valor de R$1.610,00(hum mil e seiscentos e dez reais).
O tratamento teve inicio em 08/03/2023.
Ocorre que, desde que os serviços foram realizados , a demandante vem sofrendo com fortes dores, edemas, secreções e dormência na região mandibular.
Então a Requerente procurou a ré, por diversas vezes sem solução conforme faz prova em anexo.
A Requerente, ainda continuava sentindo fortes dores e tinha sinal de inflamação.
Assim , em 4 de julho de 2022, a Requerente procurou pelo cirurgião dentista Drº Leonardo o qual prescreveu medicamento conforme faz prova em anexo.
Contudo a requerente, finalmente entendeu que não poderia continuar usando as próteses, voltou lá para tentar reaver os valores que havia pago, porém, não obteve êxito.” Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Index 105582785.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das partes para manifestação de eventual interesse no que pertine á designação de audiência de conciliação, bem como adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em beneficio da parte autora.
Index 146116796.
CONTESTAÇÃO.
Inicialmente, a ré aborda os fatos afirmando que Maria Aparecida iniciou tratamento ortodôntico em 08 de março de 2022, envolvendo prótese total superior e P.P.R com grampo inferior, ao custo de R$ 1.600,00.
A autora teria relatado dores e outros sintomas na região mandibular, contudo, não apresentou provas como raio-x para comprovar suas alegações [ID146116796].
No mérito, a contestação destaca que a autora assinou uma declaração de satisfação com o resultado final do tratamento em 13 de abril de 2022, refutando as acusações de falta de profissionalismo e quebra contratual por parte da ré.
Argumenta-se que exames laboratoriais ou raio-x são essenciais para verificar a veracidade das dores alegadas pela autora, que não foram apresentadas nos autos.
A ré também nega as acusações de extorsão e defende sua reputação como prestadora de serviços odontológicos com excelência reconhecida na comarca e a preços abaixo do mercado.
Alega-se que as dores relatadas pela autora surgiram meses após a conclusão do tratamento, o que indicaria uma possível falha na preservação das orientações fornecidas pela clínica.
Index 146120147.
Ficha relativa aos atendimentos dispensados á parte autora.
Index 160888903.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 162335224.
Em replica, após, em provas.
Index 172029734.
Manifestação do réu requerendo a produção de prova oral.
Index 174013915.
Manifestação autoral requerendo a produção de prova pericial e documental. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Adequação do tratamento ao qual se submeteu a parte autora; 2.Existência de erro médico; 3.Existência de danos de ordem material e sua quantificação; 4.Existência de danos de ordem moral. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, confia ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão.
Com a juntada da documentação dê-se vistas à parte contrária para manifestar-se.
Prazo 10 dias.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito o dentista Eduardo Carreira do Nascimento CRO-RJ 30075 - ([email protected]), observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE A PARTE AUTORA ESTÁ SOB O PÁLIO DA JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos para aferição de necessidade de designação de AIJ para a oitiva da testemunha arrolada pelo réu em index 172029734, bem como aferir a necessidade de oitiva da parte autora em depoimento pessoal.
BARRAMANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRAGA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRAGA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRAGA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL E RODOLPHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA BRAGA - CPF: *33.***.*62-80 (AUTOR) e DANIEL E RODOLPHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-09 (RÉU).
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01/03/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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