TJRJ - 0889748-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIELA DE CAMPOS GONCALO DO COUTO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOURADO MAFRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIANA MAZZEI MOURA LINS DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CINTIA MEDEIROS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO BIASOTTO TROTTA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889748-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MACHADO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: VERA SOARES DE SAMPAIO GEYER Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por LEONARDO MACHADO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de VERA SOARES DE SAMPAIO GEYER.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na contestação acostada nos index 137164967, a ré não arguiu preliminares.
Processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
A parte autora requereu a produção de prova oral e prova documental suplementar; a ré requereu a produção de prova documental suplementar e, alternativamente, a produção de prova pericial.
Indefiro a prova oral requerida pela parte autora e a produção de prova pericial requerida pela ré, posto que desnecessárias ao deslinde da causa e ante a suficiente prova documental produzida pelas partes.
Defiro a prova documental suplementar/superveniente requerida pelas partes.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Após, aguarde-se o processo em apenso para julgamento em conjunto.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:40
Juntada de carta
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05/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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