TJRJ - 0819966-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA BORGES CARPINTER DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 22:39
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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21/07/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/07/2025 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819966-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA BORGES CARPINTER DA COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:26
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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