TJRJ - 0879390-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0879390-41.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDILAR BARBOSA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Ciente do v. acórdão sob ID219984424.
Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões.
Com ou sem elas, certificados, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0879390-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDILAR BARBOSA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA SEM preparo por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Ao apelado em contrarrazões Após, ao ETJ -
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO em 23/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0879390-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDILAR BARBOSA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Vistos etc., ALDILAR BARBOSA GOMESajuizou "ação de repactuação de dívidas", na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE.
Regularmente citados, apresentaram contestações nos ID's 152656891, 156829882 e 155178460. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a propositura da ação, é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional.
Nesse passo, ausentes quaisquer dessas condições, há a carência do direito de ação, conducente à imediata extinção do processo.
Dentre as condições da ação está o interesse de agir, consubstanciado na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, o que se traduz não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em seu “Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, 2013, fl. 96, explica que “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor”.
Consoante o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Haverá interesse de agir nas ações de superendividamento, portanto, se a demanda se dirigir a superar a situação de superendividamento do devedor, entendendo-se por superendividado, conforme a definição legal, a pessoa natural que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O mínimo existencial, por sua vez, foi definido por regra de direito sem mácula de cunho constitucional, a teor da jurisprudência, qual seja, o Decreto Presidencial nº 11.567/2023, que, ao alterar o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, assim consignou: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)”.
Destarte, haverá interesse de agir nas demandas de superendividamento se o consumidor tiver seu mínimo existencial atingido, isto é, se sua renda mensal, descontando-se os valores dos empréstimos, for inferior a R$600,00 (seiscentos reais), para a corrente da jurisprudência que trabalha com esse parâmetro legal.
Para a corrente jurisprudencial que, diversamente, não o adota, entendendo que cabe analisar a realidade de cada caso concreto.
Confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: 0802061-73.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 54-A, §1º, DO CDC.
DECRETO 11.567/2023, QUE ESTABELECE O VALOR DE R$600,00.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, UMA VEZ OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, ORBITAM EM R$ 5.000,00.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 0803845-22.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUTOR QUE ALEGA SE ENCONTRAR EM UM NÍVEL EXAGERADO DE ENDIVIDAMENTO, FAZENDO JUS AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, I, DO CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, SOMENTE PODE SER INSTAURADO A PEDIDO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
CONFORME O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO OCORRE QUANDO O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO.
TAL REGULAMENTAÇÃO SE DEU MEDIANTE O DECRETO Nº 11.150/2022, O QUAL SOFREU ALTERAÇÕES EM SEU ART. 3º PELO DECRETO Nº 11.567/2023 PARA ESTABELECER COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
NO CASO EM TELA, O CONTRACHEQUE DO AUTOR INDICA UM RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 4.729,41 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELOS BANCOS RÉUS E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANTIA ESTA QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA.
PEDIDO AUTORAL QUE SE REVELA INADEQUADO, VEZ QUE A PRETENSÃO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.181/2021 PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SEM A COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL, NÃO SE VISLUMBRA RAZÃO PARA REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DE FATO, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSOANTE O ART. 330, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0805100-59.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 54-A, §1º DO CDC.
DECRETO 11.567/2023.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Objetiva o autor, bombeiro militar, a repactuação de dívidas, com a limitação dos descontos de empréstimos em 30% dos seus vencimentos.
Fundamenta o pleito no mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. - Necessidade de comprovação de violação ao mínimo existencial, conforme preceitua o artigo 54-A, §1º do CDC. - Mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, trazendo este o valor, para tanto, de R$ 600,00. - Não preenchimento do requisito da Lei de Superendividamento, uma vez os vencimentos do apelante, em outubro de 2022, alcançavam o total líquido de R$2.801,35. - Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. 7.
Precedentes. - Impossibilidade de limitação das parcelas dos empréstimos em 30%, diante do julgamento do REsp nº 1.586.910/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, conforme os contracheques que instruem a petição sob ID 203723663, o autor recebe, após os descontos obrigatórios e os contratualmente acordos, montante superior a R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), que supera sobremaneira o montante legal previsto para o mínimo existencial, afastando-se, por conseguinte, da definição legal de superendividado.
Nessa ordem de ideias, uma vez que o pedido é de "instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" (fls. 24/25), "com o fito de equilibrar minimamente as finanças, de forma a garantir um início perene e duradouro do pagamento das parcelas a serem propostas conforme o plano a ser apresentado" (fls. 25), manifesta é a ausência de interesse no processo de repactuação.
Por essas razões, impende extinguir terminativamente o processo.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em prol dos patronos dos réus contestantes, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do benefício de gratuidade de justiça, deferida no ID 147111100.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0879390-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDILAR BARBOSA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE À parte autora, para carrear aos autos seus últimos 3 (três) contracheques.
Com ou sem manifestação, decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 18:26
Audiência Mediação realizada para 12/11/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
26/08/2024 17:38
Audiência Mediação designada para 12/11/2024 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDILAR BARBOSA GOMES - CPF: *03.***.*80-53 (AUTOR).
-
25/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812542-24.2024.8.19.0211
Genildo Ferreira de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 09:19
Processo nº 0837151-26.2023.8.19.0205
Paulo Roberto Venancio do Nascimento
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 15:51
Processo nº 0825780-31.2024.8.19.0205
Elisangela da Silva Prestes
Alder Fagundes Prestes
Advogado: Graciete da Silva Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 08:53
Processo nº 0030594-27.2019.8.19.0066
Colegio Anglo Americano LTDA
Claudia Magda Pereira Barbosa
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 0813148-52.2024.8.19.0211
Marcio Ulisses Moraes dos Santos
Sax S A Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Carla Goulart dos Santos Calderal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 09:28