TJRJ - 0830584-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LOPES DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830584-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CESAR LOPES DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Em suma, afirma o autor que a Ré impôs restrições à cobertura de exame prescrito pelo seu médico assistente.
Narra que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
A tutela de urgência não foi deferida.
Contestação que, no mérito, alega que o exame foi devidamente autorizado antes mesmo do ajuizamento da ação.
In casu, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do (sec)3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Examinando-se a documentação acostada aos autos, se vê que o pedido médico de ID 178349924 foi emitido em 12/03/2025 e não possui qualquer indicação de urgência ou emergência.
O agendamento do exame estava marcado para 14/03/2025, conforme ID 178349925.
E o ajuizamento da ação ocorreu também no dia 14/03/2025.
In casu, a Resolução Normativa nº 566/22 da ANS prevê, em seu art. 3º, XI, o prazo de dez dias úteis para a emissão da autorização pela operadora do plano de saúde nas hipóteses de serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial.
Logo, uma vez que a Ré ainda estava dentro do seu prazo regulamentar para autorização do exame, não há do que se falar em falha na prestação de serviços.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0830584-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CESAR LOPES DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Certifico a tempestividade da contestação apresentada no index 186651225 e que a representação está regular, conforme index 187165044.
Diga a parte autora, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARINE REIS SAMPAIO -
26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:58
Determinada a citação de #Oculto#
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14/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:04
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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