TJRJ - 0807078-35.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0807078-35.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807078-35.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL É MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE proposta por VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em face de AMPLA ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que suas contas de energia têm sido apresentadas de forma exorbitante, sem qualquer registro de medição confiável que justifique os valores cobrados.
E que, mesmo após tentativas de resolução administrativa, a empresa ré mantém-se inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a revisão das faturas impugnadas, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da fatura impugnada de abril de 2023, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/08.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 10.
Documentos complementares pelo autor às fls. 13/15.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 16/18, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, ao descabimento do pedido de revisão das faturas, a ausência de ato ilícito, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 23.
Decisão saneadora à fl. 26, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autorae a determinação de produção de prova pericial.
Homologação dos honorários periciais à fl. 32.
Laudo Pericial à fl. 43.
Manifestação da parte autora ao laudo à fl. 46.
Manifestação do réu ao laudo às fls. 49/50. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação revisional c/c indenizatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir faturas de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que as cobranças se deram de forma regular, registrando o real consumo da parte autora.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, determinou-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 187030294): “No período posterior ao período questionado, maio/2023 a julho/2024, o consumo médio mensal foi de 395 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 359,8 kWh estimado na perícia, apresentando desvio para maior de 10%. 10 CONCLUSÃO Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada de 7.400 W, o número de moradores e os hábitos usuais de utilização, é de aproximadamente 359,8 kWh.
A análise dos dados de consumo evidenciou que, no ciclo questionado, abril/2023, os valores faturados se mostraram incondizentescom a média de consumo registrada nos períodos anterior e posterior, além de estarem em desconformidade com o consumo estimado neste laudo técnico.
Diante da análise histórica, o consumo de 586 kWh em abril/2023 representa um desvio relevante em relação à média da unidade, não sendo possível, do ponto de vista técnico, confirmar sua compatibilidade com os hábitos regulares de consumo da residência.
Considerando que a concessionária não realizou os testes obrigatórios de aferição e verificação do medidor, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis, não é possível aferir com precisão a confiabilidade da medição registrada no ciclo de abril de 2023.
A ausência desses procedimentos técnicos compromete a validação do consumo apurado, sobretudo diante de um valor que destoa significativamente do padrão histórico da unidade consumidora.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que a cobrança referente ao mês de abril de 2023 é incompatível com a média apurada durante o laudo pericial.
Por outro lado, os consumos posteriores ao mês de abril de 2023 os consumos registrados estão compatíveis com a estimativa aferida.
Com efeito, considerando os pedidos formulados na petição inicial, apenas a fatura referente ao mês de abril de 2023 deverá ser cancelada e refaturada para a estimativa média indicada no laudo pericial (359,8 kWh/mês).
No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, inexistem danos morais a serem indenizados, visto que a demanda se restringiu à cobrança irregular, sem a interrupção do fornecimento de energia ou a inscrição em cadastros restritivos ao crédito.
Assim, a cobrança ilegal apenas acarretou mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico ou desequilíbrio ao bem estar da Parte Autora geradores de dano moral, motivo pelo qual não prospera o pedido no ponto.
Aliás, incidente ao ponto o teor do verbete sumular de n. 230, deste E.
TJ/RJ, a saber: "SUMULA TJ Nº 230 COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDEENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO." ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de DETERMINAR O REFATURAMENTO DA FATURA COM REFERÊNCIA NO mês DE ABRIL DE 23023, para a estimativa média indicada peloexpert(359,8 kWh/ mês), com a devolução de forma simples dos valores pagos indevidamente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 26 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/02/2024 23:59.
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21/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*83-87 (AUTOR).
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11/07/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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