TJRJ - 0867821-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:00
Outras Decisões
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26/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0867821-09.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KADOSH COMERCIO DE ARTIGOS FEMININOS LTDA, MARCIA VALERIA DOS SANTOS CAMARGO EMBARGADO: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado nos presentes embargos à execução.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a simples declaração firmada pelo embargante não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido, sobretudo em sede de embargos à execução, em que se presume a existência de patrimônio apto à garantia da dívida exequenda.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovação idônea de sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos que demonstrem sua real situação econômica, tais como: Declaração de Imposto de Renda (último exercício); Comprovantes de renda; Extratos bancários (últimos três meses); Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta insuficiente, o pedido de gratuidade será indeferido.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
06/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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