TJRJ - 0802119-20.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0802119-20.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA TEIXEIRA BATISTA LOPES RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, defiro a retificação do polo passivo, conforme requerido, em contestação, pela parte ré.
Anote-se onde couber.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas na inicial e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SHIRLENE PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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