TJRJ - 0830525-07.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BERNARDO BATISTA DA SILVA CUNHA, em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0830525-07.2023.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: JESSICA DA SILVA CUNHA e outros PARTE RÉ: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por BERNARDO BATISTA DA SILVA CUNHA, menor impúbere, representado por sua genitora JESSICA DA SILVA CUNHA, em face de UNIMED – COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que o menor foi acometido por grave enfermidade (Sequela de Encefalopatia Necrotizante Aguda), após o uso de medicamento em hospital, que o deixou em estado de acamamento, sem movimentos e cognições.
Alega que, diante da necessidade de tratamento contínuo, inclusive com serviço de Home Care, vinha sendo beneficiário de plano de saúde fornecido pela empresa do genitor, sendo o menor dependente do mesmo.
Todavia, com a demissão do pai, o plano foi cancelado, e, após insistência da genitora, a cobertura foi mantida por mais 15 dias.
Sustenta a parte autora que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento e requer a manutenção da assistência médica.
Diante do exposto, pede e requer: a concessão da tutela de emergência, bem como a confirmação em sentença ao final do processo para condenar a empresa Ré a manutenção do plano de saúde ao autor, portador de doença grave; que a empresa seja condenada, em obrigação de não fazer, sendo compelida a realizar a efetiva manutenção do autor no plano de saúde vigente, bem como seus tratamentos, sob pena de imposição de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 61832633).
Emenda à inicial em ind. 64910093.
Decisão com indeferimento da tutela de urgência em ind. 65974796.
A ré apresenta contestação no index 71166126.
Alegou que o menor era beneficiário de plano coletivo empresarial firmado com a ex-empregadora do genitor e que sua exclusão se deu por solicitação da contratante, em razão do desligamento do funcionário.
Argumenta que houve concessão espontânea de prorrogação dos serviços médicos por mais 15 dias e posteriormente até 30/06/2023, em razão da internação do menor, sem obrigação contratual, apenas por liberalidade.
Aponta que, por tratar-se de plano coletivo empresarial, com cobertura regional, não era possível a manutenção do benefício fora dos critérios contratuais, tampouco a portabilidade dentro da mesma operadora, por se tratar de outra região.
Ressalta ainda que não se aplica ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, pois o genitor não contribuía financeiramente para o plano e não se trata de aposentado.
Réplica apresentada em ind. 125576903, informando não possuir mais provas a produzir.
Foi certificado que o réu não se manifestou em provas (id 137737044).
Decisão saneadora, na qual o Juízo inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental suplementar. (id 146993276) Foi certificado que as partes foram intimadas da e mantiveram-se inertes. (id 160985254) Parecer final do Ministério Público id (163102792).
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes aos contratos em geral, além das regras aplicáveis aos contratos específicos de planos de saúde (Lei nº 9.656/1998), todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de emergência, em que a parte autora visa à manutenção do plano de saúde cancelado após a demissão do pai do autor.
Alega ser portador de doença grave (Encefalopatia Necrotizante Aguda) e que necessita de tratamento contínuo, inclusive com serviço de Home Care.
Por sua vez, a ré sustenta que o plano de saúde era coletivo empresarial e foi corretamente cancelado após o desligamento do pai do autor da empresa contratante.
Alega que prestou atendimento por liberalidade por mais 15 dias e que não há obrigação legal ou contratual de manter o vínculo.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado sumular nº 469 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
O autor comprovou a rescisão do contrato de trabalho do seu pai, titular do serviço objeto da presente ação (id 64910094), além de sua delicada situação de saúde (id 61763480).
Da mesma forma restou cabalmente demonstrado que o genitor do autor, pessoa que detinha o vínculo de emprego formal em cujos benefícios se incluía o plano de saúde em questão, pediu desligamento da empresa em que trabalhava.
A questão jurídica em debate cinge-se, portanto, a saber se diante da condição de saúde do autor se mostra justo e condizente com as regras legais impor à parte ré a obrigação de manter o plano de saúde, mesmo diante da rescisão do contrato de trabalho a pedido do genitor do promovente.
Conforme o teor do artigo 30, da Lei 9.656/98, o segurado que perde o vínculo com a empresa, terá direito à manutenção do plano de saúde, desde que arque com os pagamentos, nos casos em que a demissão ocorrer sem justa causa.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.680.318/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não há direito de permanência nos planos de saúde coletivos, custeados, exclusivamente, pelo empregador.
Vejamos : “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.
No caso dos autos o autor o plano era custeado pelo empregador.
O genitor do promovente arcava com custos de coparticipação.
Apenas a modalidade de contribuição dá direito subjetivo à manutenção do plano de saúde empresarial coletivo ao ex-empregado, demitido sem justa, na forma do art. 30, e seu § 6º, da lei nº. 9.656/98.
Tal segurança se destina aos empregados que são demitidos sem justa causa. É uma proteção necessária contra o desemprego involuntário e seus reflexos deletérios.
No entanto, no presente caso, o genitor do promovente decidiu por conta própria se desligar do emprego ao qual estava vinculado, conforme o Termo de Rescisão acostado em ind. 64910094, o que não atrai a aplicação da aludida regra legal.
Destarte, ainda que a situação da criança seja lamentável, o pedido autoral carece de amparo legal.
Pelo acima exposto, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Nova Iguaçu, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO BATISTA DA SILVA CUNHA, em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 19:12
Juntada de Petição de ciência
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01/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CUNHA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO BATISTA DA SILVA CUNHA, em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO BATISTA DA SILVA CUNHA, em 21/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PAOLA MANOELA GONCALVES DA SILVA ANTELO em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PAOLA MANOELA GONCALVES DA SILVA ANTELO em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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