TJRJ - 0811964-26.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0811964-26.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CUSTODIO DE FARIA, MARIA RENI SILVA FARIA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Proceda-se à evolução da classe judicial.
A realização de bloqueioon-lineé forma de determinação de indisponibilidade de ativos financeiros.
Por certo que é medida eficaz, que torna mais célere a prestação jurisdicional, notadamente a satisfação de créditos perseguidos em execução.
Entretanto, deve ser realizada com as devidas cautelas e é justamente por esta razão que este juízo, antes de determinar a realização de bloqueios dessa natureza, tem por hábito analisar os cálculos apresentados pelo credor e determinar sua retificação quando se depara com alguma espécie de equívoco de fácil percepção.
Ainda que a determinação de bloqueioon-lineseja sempre solicitada pelo magistrado ao sistema SISBAJUD em valor certo e determinado, uma deficiência daquele sistema acaba por, algumas vezes, bloquear o valor solicitado em mais de uma conta de titularidade de um mesmo executado.
Isso, a toda evidência, onera sobremaneira do devedor, já que vê indisponibilizados ativos financeiros que superam o valor da execução.
A deficiência, como dito, é do sistema, que deve ser aperfeiçoado com vistas não só a não permitir que devedores tenham seu patrimônio atingido de forma indevida, como também como forma de facilitar o trabalho dos milhares de magistrados do país, que em razão dessa falha são obrigados a, diuturnamente, ingressar no sistema para realizar conferências e desbloqueios que poderiam ser realizados de forma automática.
Essa deficiência sistêmica eleva a carga de trabalho e aumenta sobremaneira os riscos de bloqueios excessivos que, repita-se, não são solicitados.
Feitas essas considerações, na forma do art. 854 do CPC, solicitei junto ao sistema SISBAJUD bloqueioon-line, na modalidade simples, pelo valor de R$ 2.200,00, valor esse apresentado pelo credor como sendo aquele que deve ser executado nestes autos.
Protocolo nº20.***.***/9862-70.
Voltem em 72 horas para conferência.
TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
26/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA RENI SILVA FARIA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA RENI SILVA FARIA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0811964-26.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CUSTODIO DE FARIA, MARIA RENI SILVA FARIA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando o depósito realizado pela parte ré (index 193795360), expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se houver poderes específicos para tanto.
Intime-se a demandante para informar seus dados bancários, se necessário for.
Se houver honorários de sucumbência, o mandado de pagamento a eles relacionado também deve ser expedido, mas em nome do patrono, observado o correto recolhimento das custas.
Após a remessa ao banco e nada sendo requerido em até 5 (cinco) dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA RENI SILVA FARIA em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO CUSTODIO DE FARIA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA RENI SILVA FARIA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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29/11/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
29/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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