TJRJ - 0027274-66.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:33
Juntada de petição
-
10/09/2025 15:12
Juntada de petição
-
29/08/2025 10:59
Conclusão
-
29/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que fiz no sistema a alteração do advogado, fls. 435, e que em razão da mudança na representação processual da ré Via Varejo S/A Casas Bahia, republico a R.Sentença de fls. 430/433./r/r/n/nCertifico, ainda, que os embargos de declaração interpostos às fls. 489/492 e 494/496 são tempestivos./r/r/n/r/n/nClaudia Inês - 01/21512 /r/r/n/r/n/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima epigrafadas, onde a parte autora alega, em síntese, a falha na prestação de serviço das partes Rés ante a alegada venda casada dos produtos que adquiriu, bem como a alegação de que o painel não fora devidamente fixado, ocasionando a queda do aparelho, motivo pelo qual requer as indenizações pelos danos que alega ter suportado./r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/93./r/r/n/nAJG deferida às fls. 97/98, momento em que fora indeferida a tutela de urgência./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré, VIA VAREJO, às fls. 102/162, onde suscita a impugnação a gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços, bem como afirma o rompimento do nexo causal por culpa de terceiro e, ao final, pugna pela improcedência da presente demanda./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré, MADETEC, às fls. 175/201, onde suscita a carência da ação e a ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços, bem como afirma pela inexistência do defeito na fabricação e, ao final, pugna pela improcedência da presente demanda./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré, MMS INTERMEDIAÇÃO, às fls. 204/241, onde no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços, bem como afirma a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência da venda casada por se tratar de serviços adicionais cuja autora optou e, ao final, pugna pela improcedência da presente demanda./r/r/n/nRéplica às fls. 250/255./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 286/287 e 334./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 386/394./r/r/n/nDecisão às fls. 426 em que homologa o Laudo Pericial./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nInicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nDesta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva.
Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3º, II da lei n° 8.078/ 90 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis :/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n[...]/r/n§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n[...]/r/nII - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. /r/r/n/nNo presente caso, as partes Rés, VIA VAREJO e MADETEC lograram êxito em seu ônus probatório, eis que a falha na prestação dos serviços cujo resultado foi a queda do aparelho adquirido pela autora fora ocasionada exclusivamente pelo preposto da parte Ré MMS INTERMEDIAÇÃO DE SERV E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA./r/r/n/nRealizada a prova pericial técnica, o expert constatou:/r/r/n/n Diante das informações e documentos acostados nos autos, da análise de seus conteúdos e as informações coletadas em campo constatou-se: que houve falha na fixação da peça de apoio para posicionar o painel, não sendo observado a correta posição dos furos, a -
05/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 23:36
Juntada de petição
-
28/02/2025 12:02
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
30/08/2024 14:59
Conclusão
-
30/08/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 16:48
Remessa
-
08/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:58
Conclusão
-
11/04/2024 14:06
Expedição de documento
-
21/03/2024 17:05
Expedição de documento
-
23/01/2024 14:21
Expedição de documento
-
15/01/2024 06:33
Expedição de documento
-
09/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:52
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:21
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:42
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:09
Juntada de petição
-
06/08/2023 16:01
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 19:14
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:32
Juntada de petição
-
17/03/2023 17:00
Juntada de petição
-
09/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
08/03/2023 18:21
Juntada de petição
-
05/03/2023 16:40
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:58
Outras Decisões
-
12/01/2023 15:58
Conclusão
-
12/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 19:19
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:05
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:16
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 12:53
Conclusão
-
09/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:20
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:58
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:53
Juntada de petição
-
27/06/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:32
Juntada de petição
-
24/04/2022 13:34
Juntada de petição
-
24/04/2022 13:32
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:41
Documento
-
18/02/2022 12:23
Juntada de petição
-
09/02/2022 16:59
Juntada de petição
-
31/01/2022 13:48
Documento
-
07/12/2021 15:56
Expedição de documento
-
30/11/2021 14:52
Expedição de documento
-
26/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:21
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 17:29
Conclusão
-
02/09/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814587-12.2025.8.19.0002
Elimaria Moraes Coimbra
Graciele
Advogado: Elimaria Moraes Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 17:33
Processo nº 0029226-60.2019.8.19.0008
Antonio Pereira de Brito
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 00:00
Processo nº 0848016-90.2024.8.19.0038
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Ueslei de Oliveira Faria
Advogado: Thailine Cristina de Jesus Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 11:20
Processo nº 0801888-52.2024.8.19.0057
Juliana Goncalves Lins da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Helton Fonseca Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 16:12
Processo nº 0010954-32.2012.8.19.0212
Bruno Freyer Salles Pereira
Hotel Pousada Rio Vermelho LTDA
Advogado: Marcelo Gomes da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2012 00:00