TJRJ - 0800641-29.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800641-29.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBIA BARBOSA LEMOS RESPONSÁVEL: JOSE BARBOZA LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contratos bancários cumulado com inexistência de obrigação de pagamento e restituição de quantias já pagas com pedido de tutela antecipada proposta por LÍBIA BARBOSA LEMOS, representada por seu curador JOSÉ BARBOZA LEMOS, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A e ITAU UNIBANCO S.A (filial) com pedido de tutela de urgência para que a parte se ré abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária até o julgamento da lide relativamente às operações de crédito objeto da presente ação.
Alegou que a parte ré realizou operações de crédito em seu favor, aproveitando-se de sua condição mental debilitada, sem a anuência do curador, cuja nomeação ocorreu na forma dos autos da ação de interdição nº 0003995-81.2012.8.19.0006.
Asseverou que, na condição de interditada parcialmente, ela mesma comparecia ao banco para sacar e pagar algumas contas, sempre sob o monitoramento do curador nos limites da curatela deferida.
Aduziu que, ao ser internada, seu curador verificou seu extrato, oportunidade em que descobriu a existência de várias contratações e negociações suspeitas, razão pela qual ajuizou a presente ação, eis que é pública sua incapacidade para fins de administração de seus bens, conforme estabelecido na ação de interdição.
Com a inicial vieram os documentos de id. 46167438 a 46179221.
Indeferimento da gratuidade de justiça no id. 46927530.
Interposto agravo de instrumento, porém mantido o indeferimento da gratuidade de justiça no acórdão, sendo concedido apenas o parcelamento das custas.
Após ingresso espontâneo nos autos, o réu ITAU UNIBANCO S.A apresentou contestação no id. 54042850, seguida dos documentos de id. 54044006 a 54044050.
Alegou preliminarmente a inexistência de litisconsórcio passivo entre matriz e filial.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do banco, uma vez que todas as contratações e transações foram realizadas, por meio de dados sensíveis, como cartão, senha e biometria.
Salientou que havendo o fornecimento da senha para terceiros há consequente descumprimento de dever contratual pela parte autora, o que denota claro descuido com sua gestão financeira, não podendo o presente réu ser responsabilizado.
Destacou a necessidade de oitiva da parte autora e seu curador em audiência de instrução e julgamento e a inexistência de falha na prestação de serviço, ressaltando a existência de regularidade dos contratos.
Chamou a atenção para a demora no ajuizamento da ação, o que se deu anos após a contratação do empréstimo.
Refutou o pedido de dano material e de dano moral.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Custas recolhidas no id. 111925530.
Parecer Ministerial favorável a concessão do pedido de antecipação da tutela no id. 119785161.
Concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos vencimentos/conta bancária da suplicante, referente aos contratos discutidos no presente feito, quando da decisão de id. 148666174, onde fora determinada a manifestação das partes em provas.
A autora requereu a produção de provas documental, consistente na exibição de documentos e informações no id. 150657660.
O demandado pugnou pelo depoimento pessoal da autora, na pessoa de seu curador, para esclarecer se estava presente na ocasião em que foram realizadas as contratações, bem como se tem acesso às contas de sua curatelada, dentro outros questionamentos que serão apresentados durante o seu depoimento, conforme id. 150318037.
Instado a se manifestar em provas, o Ministério Público pugnou pela produção de todas as provas requeridas pela parte autora no id. 150657660, especialmente no que tange a exibição de documentos à luz do artigo 396 do CPC, respeitado o prazo de resposta pelo requerido conforme artigo 398 do CPC, vide id. 181852402.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de inexistência de litisconsórcio passivo entre matriz e filial, acolho-a.
A parte ré, quando da apresentação da peça de bloqueio, suscitou a preliminar de inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa matriz e a filial, ao argumento de que ambas possuem personalidade jurídica única, não sendo sujeitos autônomos de direito, o que tornaria inexigível a presença simultânea de ambas no polo passivo.
Nos termos do artigo 113, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso dos autos, matriz e filial não possuem personalidade jurídica própria e distinta, mas sim compõem uma única pessoa jurídica inscrita sob o mesmo CNPJ base, com apenas números de filiais complementares.
A filial é mero desdobramento operacional da matriz, sem autonomia jurídica, financeira ou processual.
Nesse sentido, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo entre a matriz e sua filial.
Dessa forma, acolho da preliminar arguida de inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa matriz e a filial, reconhecendo a desnecessidade de manutenção da filial no polo passivo da presente ação, retificando-se o polo passivo.
Anote-se.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Os pontos controvertidos residem na verificação da autenticidade e legalidade da contratação; na verificação dos supostos danos material e moral alegadamente experimentados pela parte autora, decorrentes da conduta do demandado.
Defiro a produção de prova documental requerida no id. 150657660, especialmente no que tange a exibição de documentos com fundamento no artigo 396 do CPC, respeitado o prazo de resposta pelo requerido conforme artigo 398 do mesmo Diploma Legal, sendo que, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do NCPC.
Da mesma forma, defiro a prova documental requerida pela parte ré e determino que a autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, histórico de crédito que comprove a realização de descontos pelo Banco réu.
Ressalto que a necessidade da produção da prova oral requerida pela parte ré será analisada após a resposta do requerido quanto a exibição de documentos e a juntada da prova documental, com a designação de AIJ para oitiva do Curador, caso deferida.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:10
Expedição de Informações.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LIBIA BARBOSA LEMOS em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA LEMOS em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:31
Juntada de extrato de grerj
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17/05/2024 14:07
Expedição de Informações.
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21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:48
Expedição de Informações.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA LEMOS em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 11:59
Juntada de petição
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14/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBIA BARBOSA LEMOS - CPF: *93.***.*53-68 (AUTOR).
-
24/02/2023 07:36
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 12:49
Juntada de Petição de outros anexos
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15/02/2023 12:48
Juntada de Petição de outros anexos
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15/02/2023 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
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15/02/2023 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
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15/02/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 12:43
Juntada de Petição de outros anexos
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15/02/2023 12:42
Juntada de Petição de outros anexos
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15/02/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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