TJRJ - 0939774-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0939774-67.2024.8.19.0001 Classe: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: VERA LUCIA FERRAO MANGIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Igualmente se impõe afastar a impugnação ao valor da causa.´ Justifica-se, pois, o que almeja a parte autora é tão somente alcançar a revisão dos valores e consequente ressarcimento do montante que alega fazer jus.
Por tal motivo, atribuiu à causa o valor nela discriminado, valor este que se apresenta perfeitamente compatível com os ditames legais, notadamente o artigo 291, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 291 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente aferível” Assim sendo, conforme destacado linhas atrás, a presente impugnação não merece acolhida, tendo em vista que a parte autora agiu em consonância com a lei ao corresponder o valor da causa ao valor dado por mera estimativa.
Em situações bastante semelhantes, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 01.
Nos casos em que não é possível aferir o proveito econômico almejado no momento da propositura da ação, admite-se a atribuição de valor à causa por mera estimativa, como ocorreu in casu. 02.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0040669-71.2015.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Jacqueline Lima Monteiro). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Nas hipóteses em que não é possível aferir o proveito econômico almejado pelo agravado no momento da propositura da ação, por ser o mesmo inestimável, admite-se a atribuição de valor à causa por mera estimativa e que guarda razoabilidade e proporcionalidade com os pedidos formulados na petição inicial.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0032653-31.2015.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Rogério de Oliveira Souza). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
MERA ESTIMATIVA.
PEDIDO GENÉRICO.
PROVÁVEL GANHO PATRIMONIAL IMPOSSÍVEL DE SE AFERIR NA INICIAL. 01.
Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial para adequá-la ao artigo 276, do CPC, isto é, a conversão do rito ordinário para sumário. 02. É inegável a natureza patrimonial do pedido.
Todavia, não sendo possível aferir, no momento do ajuizamento da ação, o provável ganho patrimonial perseguido pela autora, aplica-se o disposto no artigo 286, II, do CPC, ou seja, admite-se o pedido genérico, nos termos do referido dispositivo legal, quando se sabe o na debeatur (o que é devido), mas não o quantum debeatur (o quanto é devido). 03.
Quanto ao reflexo disso no valor da causa, é lícito que este seja estimado pelo autor em quantia simbólica e provisória, o que não configura afronta ao artigo 358, do CPC (‘a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato’), na verdade, o contempla.
Isso porque é possível a posterior adequação do valor da causa, operado na sentença ou no procedimento de liquidação. 04.
RECURSO PROVIDO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0033552-34.2012.8.19.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola).
Por conseguinte, o valor atribuído à causa se apresenta correto, merecendo afastar a preliminar suscitada pela parte ré.
Da mesma forma, há de se afastar a preliminar suscitada pela parte ré, reconhecendo-se, por seu turno, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual.
Isso porque, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, sendo, através da Lei Complementar nº 26/75, unificados os programas PIS/PASEP.
Por sua vez, a Constituição Federal recepcionou as referidas Leis Complementares, conforme se verifica de seu artigo 239.
Confira-se: “Art. 239- A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.
Com efeito, a Lei Complementar n. 08/70, ao instituir o PASEP, outorgou ao BANCO DO BRASIL, em seu artigo 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, mantendo as contas individualizadas dos servidores e organizando os respectivos cadastros, percebendo por tal atividade uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Observa-se, assim, que o BANCO DO BRASIL figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que o prefalado banco, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais.
Por conseguinte, a competência para julgar feitos envolvendo sociedades de economia mista é da justiça estadual, conforme artigo 109, inciso I, Constituição Federal c/c Súmula nº 556, do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que sociedades de economia mista não se encontram previstas no rol previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Destarte, é inequívoca a relação entre o que é pleiteado pelo autor - restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP -, e a função de administrador desse montante, atribuída por lei à parte ré, razão pela qual o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobressaindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do presente feito.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual” (STJ, Conflito de Competência 43.891/RS, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
Acerca da prescrição, impõe-se reiterar que, quando do ajuizamento da presente ação, ainda não havia se consumado o prazo previsto em lei.
Cumpre esclarecer que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou a tese da prescrição decenal com fulcro no artigo 205, do Código Civil.
Igualmente fixado que o termo inicial da ocorrência do prazo é a data em que o titular da conta PASEP teve ciência dos desfalques sofridos, presumindo-se, pelo relato da autora quando de sua inicial, ter se dado da data prevista para o seu recolhimento.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN).
Ademais, o texto legal regente (artigo 10, do Decreto-Lei n. 2.052/83) requer melhor interpretação, sendo consolidado na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual a prescrição nele prevista atinge o direito de ação para a cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP contados a partir da data prevista para o recolhimento.
Assim, não há de se falar em prescrição.
Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o alcance da verdade real.
Verifica-se que, através da presente ação, pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é inscrita no PASEP número 1.005.982.640-9, esclarecendo que, após anos de prestação de serviço público, deparou-se com o ínfimo valor a receber.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua inicial (ID 150751550), “(...) Apenas a parte Ré pode explicar e justificar os valores desatualizados da conta PASEP do demandante, bem como explicar qual índice monetário utilizou, sendo certo que todo o montante não recebido deverá ser restituído a quem de direito, qual seja, ao servidor público, beneficiário e titular da conta.
Tudo isso mediante exibição de extrato analítico e microfilmado detalhado mês a mês desde o início da contribuição do autor.
A partir daí, caberá ao Réu comprovar e justificar o destino dos valores e o índice que utilizou para a atualização da conta PASEP do Autor no decorrer dos seus anos de atividade pública, do contrário, toda a quantia deverá ser restituída de maneira atualizada. (...)”.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito notadamente se for levado em consideração que inexiste qualquer ilicitude nos procedimentos adotados em relação à conta PASEP da autora.
Portanto, os pontos controvertidos dizem respeito à correção ou não dos índices aplicados pelo Banco réu, bem como do saldo porventura existente em favor do autor, questões que somente poderão ser dirimidas através da necessária prova pericial.
Ocorre que, não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1150, ter reconhecido a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para responder por eventuais irregularidades na gestão das contas individuais do PASEP, a definição sobre o ônus da prova dos saques foi objeto de afetação no Tema Repetitivo n. 1300, sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. À vista desses elementos, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial repetitivo (Tema nº 1.300).
Nesse sentido, vale a pena trazer a lume os seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE.
SOBRESTAMENTO.
TEMA Nº. 1.300. 1.
Agravante que alega a ausência de sua responsabilidade em restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, impossibilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de suspensão do trâmite do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº. 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania determinando a suspensão de todos os processos que versem matérias objeto de afetação dos citados recursos especiais. 3.
SOBRESTAMENTO DO FEITO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0005844-52.2025.8.19.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador EDUARDO ABREU BIONDI). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS PELO STJ VERSANDO A MATÉRIA DOS AUTOS EM DEZEMBRO DE 2024.
TEMA N.º 1300 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 1.037, II, DO CPC.
SUSPENSÃO DO RECURSO E DO FEITO DE ORIGEM” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0105693-31.2024.8.19.0000, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES).
Desta feita, urge determinar o sobrestamento da ação até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
P.I.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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