TJRJ - 0804419-47.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:29
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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04/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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16/07/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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16/07/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804419-47.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY MOREIRA DOS SANTOS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças o valor de R$ 61,01 (sessenta e um reais e um centavos), sob a nomenclatura de CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Alega o autor que, a partir do mês de maio de 2023, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço junto à demandada.
Afirma ainda que tentou, sem sucesso, resolver a situação administrativamente, e que os descontos causam-lhe grave prejuízo, especialmente por ser idoso e perceber benefício de natureza alimentar.
Eis breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que permitam a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, a ponto de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, embora o autor alegue situação de dano financeiro relevante, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos questionados vêm ocorrendo de forma contínua desde maio de 2023 até, ao menos, abril de 2025, ou seja, por período superior a 23 (vinte e três) meses.
Tal lapso temporal, sem que se comprove qualquer fato novo ou agravamento recente da situação, enfraquece a tese de urgência atual e iminente.
O perigo de dano apto a justificar a antecipação de tutela deve ser concreto e presente, não bastando a simples continuidade de situação já consolidada no tempo.
Assim, não há elementos suficientes para caracterizar urgência superveniente à propositura da demanda, o que inviabiliza, neste momento, o deferimento da tutela requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:25
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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