TJRJ - 0863867-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0863867-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ALVES VERLI RÉU: CLARO S.A.
Em réplica e sobre documentação apresentada pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0863867-52.2025.8.19.0001 Classe: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEANDRO ALVES VERLI RÉU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor o restabelecimento dos serviços de internet móvel alegando a sua suspensão indevida.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
PI Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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