TJRJ - 0802735-47.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 14:27 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/08/2025 14:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/08/2025 14:26 Apensado ao processo 0802736-32.2023.8.19.0006 
- 
                                            29/08/2025 14:26 Apensado ao processo 0802734-62.2023.8.19.0006 
- 
                                            26/06/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 01:14 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802735-47.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LECYR SOARES RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e compensatória por danos morais, proposta por Maria Lecyr Soares em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A.
 
 Para tanto, aduziu que tomou conhecimento de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a referida anotação foi postulada pela parte ré, ante a inadimplência de contrato que desconhece ter firmado, no valor de R$6.964,49 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
 
 Requereu, assim, que seja declarado inexistente o débito em seu nome, vez que não contraiu a dívida.
 
 Além disso, formulou pedido de tutela de urgência, no qual pretendeu a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) a título de compensação por danos morais.
 
 Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pleito antecipatório, nos termos da decisão de id. 122058088.
 
 A parte ré apresentou a contestação de id. 130455343, instruída com documentos.
 
 Arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de figura apenas como agente de cobrança.
 
 Pediu a inclusão no polo passivo da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
 
 Alegou a existência de conexão com os feitos nº 0802736-32.2023.8.19.0006 e nº 0802734-62.2023.8.19.0006.
 
 Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por não se tratar de relação de consumo.
 
 Argumentou acerca da ausência de negativação.
 
 Neste ponto, ressaltou que a parte autora não está inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por dano moral.
 
 Explicou que a empresa Quero Quitar é responsável apenas pela negociação das dívidas, e não por realizar a restrição dos dados de uma pessoa.
 
 Salientou que, apesar de a autora afirmar desconhecer a dívida e o réu, os valores são por ela devidos.
 
 Esclareceu que o valor cobrado é referente a um saldo devedor que a parte autora deixou em aberto junto à Cielo e que foi cedido, oriundo de transações de débitos e créditos realizados na maquineta alugada pelo Cedente.
 
 Frisou que os débitos podem ser de diversas naturezas e, no caso da autora, são relativos a aluguel, ARV e tarifa de cadastro.
 
 Disse que o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em Lei, ou seja, trata-se de ato validamente celebrado e ao qual a parte autora não pode alegar desconhecimento em benefício próprio, o que equivaleria a alegar a própria torpeza, violando assim o princípio insculpido no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
 
 Preconizou que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre a CIELO e o RÉU FIDC NPL2.
 
 Refutou o pleito de danos morais.
 
 Por fim, pediu a improcedência do pedido.
 
 Réplica no id 131122757, repetida no id 131122759.
 
 No id 136860803, foi determinada a manifestação em provas.
 
 Decisão de id. 148444762 determinando que a parte autora juntasse ao feito a peça inicial dos processos 0802736-32.2023.8.19.0006 e nº 0802734-62.2023.8.19.0006 para análise da conexão.
 
 O Agravo de Instrumento interposto pela autora não foi conhecido, conforme id. 169802458.
 
 A autora juntou as peças solicitadas em id. 176036254.
 
 Petição da parte autora em id. 131122759 requerendo a produção de prova documental superveniente, consistente na intimação da ré para que apresentasse o contrato devidamente assinado pela autora.
 
 Requereu, ainda, a expedição de ofício ao SCPC e Serasa.
 
 Não houve manifestação em provas por parte das requeridas, conforme id. 142475409.
 
 As rés se manifestaram sobre as peças juntadas em id. 185222522 É o relatório.
 
 Decido.
 
 Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
 
 Inicialmente, determino a inclusão da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL II, no polo passivo da demanda, uma vez que veio espontaneamente aos autos por meio da contestação de id. 130455343.
 
 Acerca da ilegitimidade passiva da primeira ré, não há como prosperar, porquanto deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa da parte autora, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
 
 Ademais, a gestora da cobrança do crédito cedido também integra a cadeia de consumo, razão pela qual possui responsabilidade objetiva e solidária por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 18 do CDC.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a ausência de requerimentode solução pela viaadministrativanão perfaz a parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
 
 De mais a mais, ainda que assim não fosse, a ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o próprio mérito e será com ele analisada.
 
 No que tange à conexão, verifico a sua existência entre os processos de números 0802735-47.2023.8.19.0006, 0802736-32.2023.8.19.0006 e 0802734-62.2023.8.19.0006, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, considerando a identidade de partes autoras, a identidade substancial da causa de pedir e a identidade dos pedidos, com pequenas variações que não descaracterizam a conexão, senão vejamos.
 
 Há identidade total das partes autoras nos três processos: Maria Lecyr Soares, representada pela mesma advogada, Dra.
 
 Amanda Thalyta Colucci Teixeira (OAB/RJ 214.867).
 
 Somado a isso, há identidade das partes rés, visto que em todos os feitos figuram a ré Recovery do Brasil Consultoria S.A., tendo, após, comparecido espontaneamente a ré Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e cuja inclusão no polo passivo foi devidamente aceita na presente decisão, o que também ocorreu nas demais demandas.
 
 Quanto à causa de pedir, observa-se identidade na causa de pedir remota nos três processos, porquanto todos versam sobre inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por débitos que ela alega desconhecer, afirmando nunca ter solicitado, autorizado, consumido ou usufruído de produtos e serviços junto à empresa ré.
 
 A única diferença entre os processos está no valor do débito questionado: Processo no 0802735-47.2023.8.19.0006: débito no valor de R$ 6.964,49; Processo no 0802736-32.2023.8.19.0006: débito no valor de R$ 4.233,08; Processo no 0802734-62.2023.8.19.0006: débito no valor de R$ 8.345,24.
 
 Ademais, há identidade total da causa de pedir próxima nos três processos, consistente na alegação de responsabilidade civil objetiva da ré por defeito na prestação de serviço, com fundamento no artigo 14, caput, e § 1° c/c artigo 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, por não verificar a autenticidade dos documentos, assinaturas e idoneidade do contratante.
 
 Ressalta-se, ainda, que as rés alegam em todos os feitos que os débitos questionados possuem a mesma origem, sendo decorrentes de créditos cedidos.
 
 Por fim, em relação aos pedidos, constata-se que há identidade total dos pedidos imediatos nos três processos.
 
 Confira-se: Concessão do benefício da gratuidade de justiça; - Antecipação parcial dos efeitos da tutela para exclusão do nome da autora de órgãos restritivos de crédito; - Inversão do ônus da prova; - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00; - Declaração de inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes; - Resolução dos contratos que originaram os débitos; - Inexigibilidade/ cancelamento dos débitos; - Obrigação de não fazer para que a ré se abstenha de realizar cobranças e incluir o nome da autora em órgãos restritivos de crédito.
 
 Portanto, ainda que se entenda não haver conexão tradicional entre os processos, há conexão por afinidade, nos termos do art. 55, §3°, do Código de Processo Civil, considerando o evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos separadamente, especialmente quanto à aplicabilidade do CDC à relação jurídica, à legitimidade passiva da Recovery, à existência de negativação indevida, à validade da cessão de crédito, à incidência da Súmula 385 do STJ e à caracterização do dano moral.
 
 A reunião dos processos para julgamento conjunto atende às finalidades do instituto da conexão, quais sejam, a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes, promovendo a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial.
 
 No mais, evidencia-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e as rés, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90.
 
 Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil das requeridas.
 
 Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
 
 Fixo como pontos controvertidos: Se a autora firmou ou não o contrato que originou a dívida cobrada; se houve, de fato, inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por parte da ré ou de terceiros; se a autora faz jus à compensação por danos morais em razão da suposta negativação indevida ou da cobrança de dívida inexistente.
 
 No atinente às provas pleiteadas, determino a intimação das rés para que juntem ao feito os Contratos que deram origem à sustentada cessão de crédito, bem como o Termo de Cessão Específica dos Contratos objeto da lide, no prazo de dez dias.
 
 Indefiro a expedição de ofício ao SPC, SCPC e Serasa requeridos pela parte autora, uma vez que tais documentos podem ser obtidos pela própria requerente.
 
 Anote-se a serventia a inclusão no polo passivo da demanda da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL II.
 
 Atente-se, ainda, quanto a reunião dos feitos para julgamento em conjunto.
 
 P.I.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
- 
                                            13/06/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 11:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            15/04/2025 10:56 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/04/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2025 17:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 17:00 Expedição de Ofício. 
- 
                                            28/02/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
- 
                                            21/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2025 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/02/2025 12:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/02/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/11/2024 20:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/11/2024 12:13 Expedição de Informações. 
- 
                                            10/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
- 
                                            07/11/2024 14:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/11/2024 14:15 Expedição de Informações. 
- 
                                            24/10/2024 20:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2024 12:20 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/09/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/09/2024 00:02 Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 30/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 00:41 Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            13/08/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2024 11:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2024 00:07 Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 21:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2024 21:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 16:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2024 16:38 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/06/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2024 00:41 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
- 
                                            04/06/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 14:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            03/06/2024 14:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LECYR SOARES - CPF: *01.***.*77-08 (AUTOR). 
- 
                                            15/04/2024 14:10 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/11/2023 18:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2023 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/06/2023 17:43 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/06/2023 17:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2023 13:50 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            07/06/2023 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860709-86.2025.8.19.0001
Beroaldo Alves Santana
Sergio de Menezes Cleto
Advogado: Beroaldo Alves Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 10:52
Processo nº 0800548-95.2025.8.19.0006
Albl Distribuidora de Gas LTDA
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Advogado: Matheus de Souza Solano Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 18:09
Processo nº 0007505-67.2020.8.19.0024
Renata Xavier da Costa
Associacao de Protecao e Beneficio ao Pr...
Advogado: Luiz Claudio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00
Processo nº 0001440-39.2022.8.19.0007
Jennifer Marinho
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 00:00
Processo nº 0802734-62.2023.8.19.0006
Maria Lecyr Soares
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 11:51