TJRJ - 0803482-56.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0803482-56.2024.8.19.0072 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCEA MARIA DA SILVA EXECUTADO: ARETE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Aguarde-se a data limite para repetição programada (02/09/2025) após, voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
13/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de NILCEA MARIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803482-56.2024.8.19.0072 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCEA MARIA DA SILVA EXECUTADO: ARETE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME 1) Tendo em vista que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o executado ARETE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA-ME não adimpliu a obrigação de pagar imposta no comando sentencial do id. 176058969 e do id. 176352936, DEFIRO a penhora on line, no valor de R$ 17.143,50 (dezessete mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), nas contas bancárias do executado, inscrito no CNPJ sob o número 04.***.***/0001-15, na modalidade requerida. 2) Junte-se a ordem de bloqueio. 3) Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, por se tratar de repetição programada, voltem conclusos para conferência.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:06
Juntada de petição
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24/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803482-56.2024.8.19.0072 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCEA MARIA DA SILVA EXECUTADO: ARETE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME 1) Tendo em vista que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o executado ARETE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA-ME não adimpliu a obrigação de pagar imposta no comando sentencial do id. 176058969 e do id. 176352936, DEFIROa penhora on line, no valor de R$ 16.945,50 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), nas contas bancárias do executado, inscrito no CNPJ sob o número 04.***.***/0001-15, na modalidade requerida. 2) Junte-se a ordem de bloqueio. 3) Conforme telas que ora determino a juntada, o bloqueio on-line foi realizado em quantia ínfima frente ao valor da execução (R$ 8,19 - oito reais e dezenove centavos).
Neste sentido, a penhora de valores do devedor deve ser útil à execução, devendo o valor satisfazer o crédito ou boa parte dele.
Não há qualquer razoabilidade em se manter bloqueado quantia irrisória em comparação como crédito exequendo.
Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 836 do CPC.
Assim, determinei o desbloqueio, conforme demonstrativos em anexo.
Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, como deseja prosseguir, sob pena de extinção. 4) Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:31
Juntada de petição
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20/05/2025 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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12/05/2025 12:49
Juntada de petição
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07/04/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ARETE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
-
28/02/2025 10:49
Revisão do Projeto de Sentença
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24/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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11/02/2025 18:04
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 15:13
Juntada de petição
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05/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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05/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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