TJRJ - 0801465-67.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0801465-67.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Preliminarmente, suscita a ré a incompetência territorial e relativa deste Juízo para julgar o presente processo.
Sem razão, contudo.
Diante da existência de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, permite ao consumidor o ajuizamento da ação no foro que melhor atende a seus interesses e que facilitará sua defesa, de modo que se faculta à Autora a escolha entre o foro de seu próprio domicílio (art.100, I, do CDC), do domicílio do réu (artigos 46 e 53, III, do CPC, alínea "a", do CPC), naquele em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, alínea "e", do CPC) ou, ainda, no foro de eleição previsto no contrato.
Não é outro, inclusive, o entendimento deste E.
Tribunal acerca da matéria: 0035177-54.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0046979-49.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Nesta toada, em havendo relação de consumo, certo é que, nos termos do art. 101, I, do CDC, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
E, no particular, consoante jurisprudência do STJ, "em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação." (AgInt no AREsp 1877552 / DF, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/06/2022).
Desse modo, refuto a preliminar suscitada.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da suspensão da linha telefônica da autora e a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte ré requer a designação de audiência de instrução e de julgamento.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal, uma vez que em nada acrescentaria ao adequado esclarecimento dos fatos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810212-11.2022.8.19.0054
Bruno Fontes Ferreira
Banco Intermedium SA
Advogado: Sonia Maria Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 17:11
Processo nº 0810701-21.2024.8.19.0008
Salete dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcio Freire Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 17:24
Processo nº 0017856-24.2018.8.19.0007
Marcio Vicente Fernandes Pamplona
Fiamma Industria e Comercio de Alimentos...
Advogado: Fabricio Nemetala Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00
Processo nº 0028300-66.2016.8.19.0014
Jorge Luis Nogueira de Souza
Inacia da Conceicao de Souza Nogueira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 0806064-21.2024.8.19.0010
Eliezer Silva Meireles
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Tulio Mello de Azevedo Goncalves de Souz...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 11:26