TJRJ - 0835715-02.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL ARAUJO MACAMBIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que o Recurso de Apelação ( ID 206098141 ) foi interposto dentro do prazo legal pela parte ré.
Ao apelado ( autor) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. -
09/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO MACAMBIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta por MANOEL ARAÚJO MACAMBIRA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em apertado resumo, restou salientado na peça vestibular que, em 26/10/2022, o demandante firmou contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, tendo sido financiado o importe de R$ 1.794,46, a ser pago em 12 parcelas de R$ 400,00, as quais correspondem a uma taxa mensal na ordem de 23,00% e anual de 1.099,12%, tendo acrescentado, outrossim, que, no aludido contrato, foi aplicada taxa média de juros acima da permitida pelo Banco Central para empréstimos da mesma natureza e período, sendo frisado que, em razão dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o requerente está sem condições de pagar as parcelas, pois os alegadamente elevados e ilegais encargos estão locupletando o contrato e enriquecendo indevidamente a empresa ré.
Pugnou-se, então, pela readequação das taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ou, ao menos, limitando-se ao que foi contratualmente informado, bem como expurgar da taxa de juros as percentagens correspondentes as taxas e tarifas cobradas indevidamente e que acumulam percentagem no todo financiado, e que não poderiam ocupar, visto que são indevidas e oneram indevidamente o consumidor; a declarar a ilegalidade da cobrança de juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal, desconstituindo-se sua cobrança, e, por fim, pela condenação da empresa demandada à repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados, com aqueles eventualmente devidos pela parte autora, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que tais valores sejam devolvidos em dobro.
Petição inicial constante no id 69866677, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 70889935, concedendo a gratuidade de justiça em favor do demandante, bem como determinando a citação da demandada.
Devidamente citada, a instituição financeira suplicada apresentou a contestação de id 76314938, acompanhada de documentos.
Na referida peça defensiva, rechaçou as alegações autorais, aduzindo que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, ou seja, as instituições financeiras não estão adstritas à média informada pelo Banco Central, e, nesse sentido, as taxas cobradas pela ré não só são de conhecimento do Banco Central, como são autorizadas por aquele órgão, tendo acrescentado que o contrato em questão já se encontra quitado.
Destacou, por fim, que a empresa ré efetua empréstimos a clientes de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras do mercado, e, ainda, salientou que a modalidade de empréstimo contratada pelo autor tem como forma de pagamento o débito na conta corrente, não havendo, portanto, qualquer garantia atrelada à contratação, o que justifica as taxas de juros aplicadas.
Réplica apresentada no id 137825947.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 137276498 e 137828216.
Decisão saneadora proferida no id 173570184, fixando como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais; indeferindo o pedido de perícia requerida pela ré, haja vista que a questão acerca da taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide refere-se à interpretação do direito, sendo passível de análise pelo juízo, e, por fim, deferindo a produção de prova documental suplementar e superveniente.
Manifestação da demandada, constante no id 178476090, pleiteando pela reconsideração da decisão supra e consequente deferimento da prova pericial pleiteada.
Decisão proferida no id 186108477, ressaltado a desnecessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370, do Código de Processo Civil, declarando, no mais, encerrada a instrução. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante das preclusas decisões proferidas nos ids 173570184 e 186108477, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, se afigura incontroversa a celebração entre as partes de um contrato de empréstimo pessoal, devidamente esmiuçado na peça de proêmio, o qual já se encontra devidamente quitado.
Nesse ponto, cabe destacar, por relevante, que a revisão do índice de correção monetária de um contrato extinto ou quitado é uma questão infraconstitucional, segundo a Tese 866, do Excelso Supremo Tribunal Federal, não havendo óbice, portanto, à sua análise.
Certo é, ademais, que, no que alude ao ponto nodal da presente lide, qual seja, a alegada abusividade do esposado contrato, cabia precipuamente à parte demandante demonstrar a efetiva existência de cláusulas abusivas e/ou juros praticados em excesso e superiores às taxas médias do mercado, ensejadores da chamada “lesão enorme”, ônus este do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Isso porque, como é cediço, em que pese as instituições financeiras não se submetam ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal (“As disposições do Dec. 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade das taxas aplicadas.
Outrossim, de acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR, a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar de forma irrazoável a taxa média do mercado, o que restou cabalmente demonstrado no caso ora em análise.
Tal entendimento deflui do fato de que se mostrou incontroverso que as partes ora litigantes pactuaram contrato de empréstimo pessoal não consignado em 26/10/2022, com taxa mensal praticada na ordem de 23,00% e anual de 1.099,12%, ao passo que, segundo informado na tabela do BACEN, a taxa média do mercado praticada no respectivo período era de: 5,19% ao mês e 83,43% ao ano, cabendo consignar, por relevante, que em uma classificação com 67 instituições financeiras, a parte ré, Crefisa, ocupa a 66ª posição nas maiores taxas do mercado.
Nessa ordem de ideias, a taxa efetivamente cobrada pela empresa demandada no contrato ora em análise, é quase 05 vezes superior à taxa média de mercado praticada, na época da avença, em contratos de natureza similar, mostrando-se, indubitavelmente, abusiva.
Ademais, nãomerece prosperar a alegação da requerida, no sentido de que suas taxas são superiores por realizar contratos de risco, com pessoas sem crédito no mercado, uma vez que não restou sequer demonstrado que o demandante estivesse inscrito em cadastro restritivo de crédito, tendo sido consignado, inclusive, no bojo da peça contestatória, que o suplicante já quitou regularmente o contrato ora em baila, pactuado com a própria demandada, demonstrando, assim, que cumpre com os compromissos assumidos.
Por derradeiro, tem-se que a matéria atinente à abusividade dos juros remuneratórios foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS.
Confira-se: “1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, item d, daquela decisão: “d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão do contrato em voga, para aplicação de juros mensais de 5,19%.
Nessa senda, afigurando-se hipótese relação de consumo, impõe-se a repetição de indébito no dobrodos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ademais, sobre a repetição do indébito em dobro, há de se destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em embargos de divergência superando a exigência de má-fé na cobrança: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” Portanto, para o referido Tribunal Superior, a restituição em dobro do indébito revela-se, com o perdão da repetição, “cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Ora, a conduta adotada pela empresa ré, de aplicar taxa em patamar quase correspondente ao quíntuplo da média praticada pelo mercado à época, passa ao largo de um padrão de comportamento ético, probo e transparente, sendo necessária a condenação da repetição em dobro do indébito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos juros praticados no contrato de empréstimo pessoal em comento, e, via de consequência, determinar a revisão dos valores devidos com a incidência da taxa média de mercado, na ordem de 5,19% ao mês, a ser calculada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil, de modo a quantificar a eventual diferença a ser devolvida ao requerente,e, por fim, para condenar a instituição financeira demandada na devolução em dobrode eventual saldo devido ao autor, após a efetivação dos débitos, acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 06:04
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:46
Outras Decisões
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02/08/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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