TJRJ - 0804022-27.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0804022-27.2025.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Mandado anterior devolvido por PERICULOSIDADE.
Considerando que o endereço do réu e de apreensão do veículo está em área de risco, a diligência de busca e apreensão não é passível de realização sem apoio das forças policiais (a depender do Comando da PM), sedo assim, a medida que melhor surtirá efeito para o resguardo dos interesses do autor é a inclusão de restrição junto ao RENAJUD para circulação e licenciamento.
Diga o autor se pretende implementar a medida, vindo as custas para o ato, ciente este que o processo não pode aguardar sem movimentação visto que, nos termos da lei, deve a parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a diligência de busca e apreensão e citação do réu (art. 240, § 2° do CPC), sob pena de extinção do processo (art. 239 do CPC).
Ademais, estando o veículo em local inacessível, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sendo situação prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de junho de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto -
13/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:30
Outras Decisões
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10/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0804022-27.2025.8.19.0054 AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoa jurídica, pela via eletrônica (art.246, § 1º, do CPC), haja vista tratar-se de processo eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11419/2006), para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC, sob pena de extinção.
São João de Meriti, 28 de maio de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
29/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:36
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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