TJRJ - 0819848-26.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GRACE PAES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819848-26.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD ROMANIZIO ALVARENGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
No mais, passo a sanear o feito.
Trata-se de ação em que o autor impugna o TOI lavrado contra estabelecimento comercial com contrato de fornecimento em seu nome, fato ocorrido em 01/02/2023.
Debate-se a legalidade de TOI lavrado e recuperação de consumo decorrente, além de eventual constituição de danos morais em razão da situação relatada na petição inicial.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, cuja prova deverá incidir, se há legalidade na lavratura do TOI e da cobrança da multa, se havia irregularidade no medidor de energia e se a o consumo que se alega regular estaria condizente com o padrão de consumo esperado para imóvel congênere, em especial pela análise dos quadros de histórico de consumo anterior e posterior ao fato.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, mormente porque a parte ré é quem detém a tecnologia de medição de consumo e a posse do medidor de consumo substituído por ocorrência da lavratura do TOI, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Defiro desde já a produção de prova documental suplementar.
Se indicada pela parte ré, venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Do contrário, se nada mais requerido, certifique-se e retornem conclusos para sentença, observada a ordem natural cronológica de processamento do acervo cartorário.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 17:33
Juntada de petição
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18/10/2024 17:33
Juntada de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GRACE PAES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GRACE PAES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:35
Juntada de notificação
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04/07/2024 14:34
Juntada de notificação
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04/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:02
Juntada de notificação
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04/07/2024 12:00
Juntada de notificação
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04/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:56
Desentranhado o documento
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04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GRACE PAES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGARD ROMANIZIO ALVARENGA - CPF: *72.***.*51-15 (AUTOR).
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27/07/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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