TJRJ - 0915403-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP01VFAZ -> TJRJ
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11/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/08/2025 14:51
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de migração
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LETICIA SAMARA MENDES DE MACENA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0915403-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AILTON DA CONCEIÇÃOpropôs ação em face doMUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIROpleiteando o pagamento de indenização pelas licenças-prêmio vencidas e não gozadas no período apontado na inicial, observados os acréscimos legais.
Alega que o autor era servidor público estadual aposentado e que a Administração Pública não permitiu, durante o período em que esteve em atividade, o exercício do seu direito assegurado de gozar de licenças.
Aduz que tal medida constitui verdadeiro locupletamento indevido do Estado, que se utiliza dos serviços prestados pelo servidor durante um período em que este deveria estar desfrutando de sua licença-prêmio.
No index 151169280 foi deferida a gratuidade de justiça.
Em contestação de index 160335558, o Réu ressalta que, na eventualidade de a demanda ser julgada procedente, o parâmetro para a conversão das licenças não gozadas deve ser a última remuneração do autor quando em atividade, que reproduziu o último momento em que ele poderia gozar as licenças, excluindo-se da base de cálculo todas as parcelas de caráter transitório.
Réplica no index 181072706.
Parecer Ministerial no id. 153338737, manifestando seu desinteresse pela causa. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Indefiro a produção de prova pericial solicitada pela parte autora, conforme petição de index 189208729, tendo em vista que a presente demanda pode ser resolvida por meio de cálculos aritméticos simples.
Trata-se de demanda através da qual a parte autora postula o recebimento de indenização em razão de haver sido impedido de gozar licença-prêmio no período indicado na exordial.
Tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento do mérito do processo, na medida em que inexistem questões preliminares a serem examinadas, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
A parte autora preencheu os requisitos legais para auferir a licença de forma remunerada, haja vista que, conforme se depreende da declaração de id. 140990529,não gozou diversos períodos de férias e de licença prêmio quando ainda se encontrava na ativa, e tais períodos não foram computados em dobro para fins de aposentadoria.
Injustificada a recusa do Estado em pagar a licença prêmio à parte autora, haja vista se tratar de direito adquirido pela autora, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Entendimento contrário conduziria a um ilícito e odioso enriquecimento sem causa do Estado, sob a alegação de falta de orçamento, conduta esta, com afronta a diversos princípios do ordenamento jurídico.
Dúvida não há quanto à possibilidade da Administração Pública indeferir o gozo de licença-prêmio dos servidores em determinado período, porém sempre de forma excepcional, em observância à imperiosa necessidade de serviço.
Entretanto, o que vem ocorrendo com o Autor já há muito superou os limites da razoabilidade, de maneira a impor ao servidor trabalho árduo, sem descanso, que implica verdadeira ameaça à sua saúde física e mental.
Assim sendo, caracterizada, sem dúvida, a violação a direito constitucional garantido ao servidor, fazendo ele à indenização em pecúnia correspondente, com os acréscimos legais, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
No que concerne à alegação de que inexiste fundamento legal para a ‘conversão’ pretendida diante da declaração da inconstitucionalidade da parte final do inciso XVII, do artigo 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o qual garantia a transformação das férias não gozadas em pecúnia, forçoso esclarecer que o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo teve por fundamento vício de iniciativa, uma vez que se tratava de matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo, de modo que o legislador constituinte estadual não poderia sobre ela dispor de forma válida, como intentou fazer.
Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 77 da Constituição Estadual apenas veda que possa o servidor, por sua própria conveniência, decidir gozar férias ou licença ou receber o equivalente em pecúnia, mas não autoriza a Administração a impedir o exercício de um direito sem a devida indenização.
Ademais, não se está diante de conversão de licença em pecúnia por “opção” do servidor.
Na verdade, a hipótese trata de licença-prêmio não gozada por impossibilidade, diante da omissão da Administração em proporcionar ao servidor o exercício de tal direito.
Assim sendo, importante deixar assentado que, no caso, é impróprio falar em ‘conversão’ pela vontade do servidor ou, ainda, na obtenção de vantagem pecuniária por este.
Pelo contrário, o caso é de indenização pela força de trabalho despendida em período no qual o servidor deveria estar afastado, em gozo de licença-prêmio.
Não se pode olvidar, ainda, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que, ao suprimir as férias do Autor, vem se locupletando de seus serviços por longos períodos em que o mesmo efetivamente seria remunerado ainda que estivesse apenas em casa descansando.
Destarte sendo caracterizada a violação a direito constitucional garantido ao ex-servidor, mister se faz reconhecer o direito das Autoras a serem indenizadas pelo valor equivalente ao total de seus vencimentos mensais por cada período de férias e licença não gozadas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu a pagar ao Autor indenização correspondente ao valor de seus vencimentos mensais para cada mês licença-prêmio vencidos e não gozados, tomando por base a última remuneração do autor quanto na atividade, excluindo-se da base de cálculo todas as parcelas de caráter transitório, atualizado monetariamente desde a aposentadoria (quando os valores passaram a ser devidos), e acrescido de juros legais de mora a contar da citação.
Em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E. (d) a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e taxas judiciais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10 % do valor da condenação nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a isenção legal prevista no art. 17 da Lei nº 3350/99, bem como o dever de restituição previsto no art. 17, §1º do mesmo diploma.
Submeto ao duplo grau de jurisdição, por configurar hipótese do art. 496, I, do CPC.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LETICIA SAMARA MENDES DE MACENA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 06:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LETICIA SAMARA MENDES DE MACENA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*98-15 (AUTOR).
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21/10/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LETICIA SAMARA MENDES DE MACENA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:58
em cooperação judiciária
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03/09/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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