TJRJ - 0823370-02.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo:0823370-02.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGETE DINA DA CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando o dever do juízo de estimular a autocomposição, nos termos do art. 3º, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, e diante da sinalização de interesse das partes na possibilidade de acordo, designo audiência de conciliação para o dia01/10/2025,(quarta feira) às14h00min.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, com a devida antecedência, para comparecimento à audiência.
SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
29/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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28/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JORGETE DINA DA CUNHA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0823370-02.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGETE DINA DA CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por consumidora que alega não possuir hidrômetro instalado em sua residência, tampouco ter recebido qualquer cobrança prévia pelos serviços de abastecimento de água, mas que, ainda assim, teve seu fornecimento interrompido sob a justificativa de inadimplência, sem prévia notificação e sem sequer ter recebido a primeira fatura em seu nome.
Requereu, assim, liminarmente, o restabelecimento imediato do fornecimento de águaem sua residência, sob pena de multa diária.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocadoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória mínima das alegações constantes na inicial, notadamente prova da ausência de hidrômetro, da inexistência de faturas recebidas, ou mesmo do aviso de corte que teria sido entregue.
Ao contrário, conforme destacado na contestação apresentada pela ré, o imóvel da autora possui ligação ativa à rede, e o fornecimento foi suspenso em razão da existência de débitos acumulados, sendo as cobranças efetuadas com base na tarifa mínima de consumo, conforme permitido pelo ordenamento jurídico (art. 30, incisos I e III, da Lei nº 11.445/07).
Deve-se registrar ainda que a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consolidada no Verbete nº 230 da Súmula do TJRJ, entende que “a cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”, o que reforça a ausência de gravidade no procedimento adotado pela concessionária, nos limites da legalidade.
Em que pese a natureza essencial do serviço de abastecimento de água, a inadimplência do consumidor autoriza a suspensão do fornecimento, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95, desde que observados os princípios da razoabilidade e da prévia comunicação, circunstância que será devidamente analisada após a instrução probatória.
No atual estado do processo, não se verifica a presença dos elementos que autorizem a medida excepcional pleiteada, razão pela qual inexiste verossimilhança suficiente nas alegações da parte autorapara justificar o imediato restabelecimento do serviço.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, a suspensão do fornecimento, até ulterior deliberação, após a regular instrução dos autos. 2.
Considerando-se o comparecimento espontâneo da ré, dou-a por citada , nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sendo certo que já apresentou contestação (id. 85168447). 3.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte,ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGETE DINA DA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
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06/07/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGETE DINA DA CUNHA - CPF: *20.***.*92-15 (AUTOR).
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02/07/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGETE DINA DA CUNHA em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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