TJRJ - 0011069-79.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
1- Autos encaminhados à conclusão para tentativa de bloqueio de ativos financeiros.
Considerando a ordem de preferência do Art.11 da Lei 6830/80, defiro o pedido de penhora online em eventuais contas bancárias do devedor, com possibilidade de repetição da ordem por pelo menos 60 dias até a satisfação integral do crédito, registrando-se que os honorários de execução (10%) e as custas processuais mínimas (R$ 1.076,26) foram incluídas na diligência, na forma do Ato Normativo 19/2021, ficando ressalvada a cobrança de eventual diferença ao final do processo.
Fica consignado que a penhora será realizada no valor atualizado do dia, conforme informação obtida no sistema conveniado. 2- Em caso de diligência positiva de forma integral ou parcial, intime-se o executado para apresentar embargos no prazo de 30 dias, mediante reforço da penhora, se necessário, caso assim já não tenha procedido.
Tendo a citação sido realizada: a) pela via postal com assinatura do próprio devedor, a intimação deverá ser realizada pelo mesmo meio; b) pela via postal com AR assinado por terceiro, a comunicação da constrição deverá ocorrer por O.J.A, e;. c) pela via editalícia, nomeio a Defensoria Pública para representar o executado como Curadora Especial, observando-se o prazo em dobro para manifestação. 3- Em simetria com as alíneas acima relacionadas, sendo a diligência de item 2 negativa: a) a intimação deverá ser considerada positiva, na forma do Art.274, parágrafo único do CPC, fluindo-se os respectivos prazos; b) realize-se pesquisa eletrônica de endereços para localização do devedor a fim de viabilizar sua intimação. 4- Na hipótese de inércia do devedor, venham os autos conclusos para verificação junto ao sistema conveniado da suficiência da penhora online para fins de pagamento e extinção do processo. 5- Havendo penhora online infrutífera, ainda que parcial, considerando o resultado negativo das consultas ao SISBAJUD, sem qualquer indício de saldo passível de constrição, determino a anotação de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do Art.40 da LEF bem como tese fixada no REsp. 1.340.553-RS, intimando-se o exequente. 6- Ocorrendo bloqueio parcial, porém, em valor suficiente para pagamento das custas processuais mencionadas no item 1, expeça-se mandado de pagamento ao DEGAR. 7- Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 36/2020. 8- Transcorridos 6 anos da ciência do exequente acerca da não localização de bens do devedor, seja eventualmente desta diligência realizada ou outra anterior, desarquivem-se os autos e intime-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença. -
08/08/2025 16:50
Conclusão
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08/08/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao sistema conveniado do Estado, verifica-se que o valor atualizado do débito é de R$ 71.119,00, somando-se aos 10% dos honorários de execução (R$ 7.111,90) e custas mínimas (R$ 1.076,26), alcança o valor de R$ 79.307,16.
Assim, considerando que a penhora alcançou o valor de R$ 11.733,13, resta em aberto o valor de R$ 67.574,03./r/r/n/n Diante do exposto, intime-se a executada para pagamento do valor remanescente (R$ 67.574,03), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução fiscal. -
02/06/2025 11:14
Conclusão
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02/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:50
Juntada de petição
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27/02/2025 11:50
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:52
Conclusão
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04/11/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2024 17:42
Documento
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25/07/2024 16:57
Juntada de petição
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25/07/2024 13:27
Juntada de petição
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12/07/2024 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 16:24
Conclusão
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05/07/2024 18:39
Juntada de petição
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11/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:56
Juntada de documento
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26/02/2024 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 07:24
Conclusão
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16/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:33
Documento
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26/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:30
Conclusão
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21/09/2023 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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