TJRJ - 0801564-16.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ CARRACENA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de EDIFIQUE ENGENHARIA E UBNZ LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de EDIFIQUE ENGENHARIA E UBNZ LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801564-16.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LUIZ CARRACENA DE SOUZA RÉU: EDIFIQUE ENGENHARIA E UBNZ LTDA Recebo os aclaratórios, pela sua tempestividade.
Entretanto, não os acolho.
Pontuo, de início, que os embargos de declaração visam à integração do julgado apenas nas hipóteses legalmente previstas, a fim de completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental; contradição entre a fundamentação e a conclusão; ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Relevante é anotar, a propósito, que apenas o descontentamento da parte com as conclusões do julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
Para o caso dos autos, a fundamentação da sentença está claramente declinada, devendo a insurgência da parte embargante, com todas as vênias, ser manifestada pela via recursal adequada, que não é a eleita.
Em sendo assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 08:47
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/05/2025 08:47
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:14
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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