TJRJ - 0827992-65.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:37
Baixa Definitiva
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07/08/2025 18:32
Documento
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17/06/2025 11:30
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827992-65.2023.8.19.0203 Assunto: Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827992-65.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00766571 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: YSMAEL ALEJANDRO SCOTT RAMIS ADVOGADO: JULIE ANE DE SOUZA OTONI OAB/RJ-201838 Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAApelação Criminal.
O acusado foi absolvido das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO almejando a condenação do apelado, nos termos da exordial.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. 1.
Segundo a exordial, o acusado, no dia 27/07/2023, no Complexo da Covanca, no bairro Tanque, portava e trazia consigo, para fins de tráfico, 100g (cem gramas) de maconha, 280g (duzentos e oitenta gramas) de Cocaína, e 30g (trinta gramas) de crack, e um rádio transmissor.
Também mencionou que o acusado estava associado à agremiação criminosa conhecida como Comando Vermelho (CV), para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2.
Não assiste razão ao Parquet. 3.
Não há provas suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas.
Uma vez que não há certeza se a mochila encontrada, que continha drogas, estava com o acusado ou com terceiros que empreenderam fuga no momento da ocorrência, haja vista as inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência. 4.
Quanto ao tema, o próprio policial militar Vinícius Lopes Pereira demonstrou insegurança quanto à efetiva posse da mochila por parte do acusado, deixando margem para a dúvida sobre sua real participação no crime. 5.
Em seu interrogatório, o apelado negou sua relação com o tráfico, disse que fumava maconha cotidianamente e que estava no local para adquirir droga, para consumo pessoal. 6.
Ademais, a mãe do acusado, Sra.
PATRÍCIA SCOTT, em sede judicial, corroborou a versão de seu filho, e afirmou que a família tem se esforçado para tratar o acusado, quanto ao seu consumo de drogas. 7.
Vale destacar que a defesa também juntou aos autos, diversas documentações indicando que o acusado possui registro como atleta profissional de futebol, perante a CBF, o que reforça a tese absolutória. 8.
Assim sendo, a versão defensiva possui plausabilidade, enquanto os relatos prestados pelos Policiais Militares são insuficientes para confirmar a prática do tráfico de drogas pelo apelado. 9.
Conquanto a palavra dos militares seja merecedora de crédito, na hipótese, entendo que as provas reunidas não garantiram de forma irretorquível a autoria delitiva. 10.
Diante deste cenário, torna-se inviável a condenação pelo crime de tráfico. 11.
Igualmente, quanto ao crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, penso que não há indicação de vínculo de permanência entre o denunciado e terceiros, ou mesmo com o correpresentado, assim como não há vestígios de liame associativo entre o recorrido e demais indivíduos não identificados pertencentes à suposta organização criminosa atuante na região do flagrante. 12.
Portanto, a absolvição do apelado deve ser mantida. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Oficie-se.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
11/06/2025 13:14
Documento
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02/06/2025 14:19
Conclusão
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15/05/2025 13:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 13:07
Inclusão em pauta
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14/02/2025 16:35
Pedido de inclusão
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10/02/2025 16:40
Conclusão
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06/02/2025 18:46
Remessa
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10/10/2024 12:05
Conclusão
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08/10/2024 15:55
Confirmada
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07/10/2024 11:18
Mero expediente
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09/09/2024 16:25
Conclusão
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09/09/2024 15:44
Remessa
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04/09/2024 14:57
Remessa
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03/09/2024 18:17
Mero expediente
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02/09/2024 00:06
Publicação
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02/09/2024 00:00
Publicação
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29/08/2024 16:02
Conclusão
-
29/08/2024 16:00
Distribuição
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29/08/2024 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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