TJRJ - 0806883-35.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:37
Baixa Definitiva
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07/08/2025 18:32
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0806883-35.2022.8.19.0007 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806883-35.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00909189 APTE: DAVI SILAS FLORENTINO DE ASSIS ADVOGADO: ARTHUR COLOMBIANO SOARES OAB/RJ-221769 ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-090081 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DESPACHO: Fls. 70: Nada a prover, eis que não há erro material na certidão de julgamento do index 00031, constando a pena aplicada, por maioria, pelo Colegiado desta Egrégia Quinta Câmara Criminal, nos termos do Acórdão de fls. 33/50, de minha relatoria, bem como a pena aplicada pelo Des.
Geraldo da Silva Batista Junior, que restou vencido. -
26/06/2025 23:52
Mero expediente
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26/06/2025 13:24
Conclusão
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17/06/2025 11:30
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806883-35.2022.8.19.0007 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806883-35.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00909189 APTE: DAVI SILAS FLORENTINO DE ASSIS ADVOGADO: ARTHUR COLOMBIANO SOARES OAB/RJ-221769 ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-090081 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE RESISTÊNCIA E DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE ROUBO, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.Roubo majorado.
Pedido absolutório que se afasta.
Materialidade e autoria delitivas inquestionavelmente demonstrada pela prova documental e oral coligida aos autos.
Contexto fático probatório que evidenciou seguramente o liame entre o acusado e os fatos narrados na denúncia. 2.Acusado que foi abordado na posse direta da chave do veículo subtraído, tendo confessado a prática delitiva aos policiais.
Arma utilizada no crime que foi apreendida na residência do acusado, cujo ingresso foi franqueado por sua esposa, que confirmou sob o crivo do contraditório que o acusado lhe narrou ter praticado o roubo.
Juízo de censura que deve ser mantido. 3.
Pleito defensivo pelo reconhecimento da modalidade tentada que se rejeita.Momento consumativo do delito de roubo que se dá com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, entendimento este firmado no Tema 916, pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.Circunstâncias do caso concreto e o posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que não autorizam o acolhimento do pedido defensivo.
Tentativa não configurada.
Delito que alcançou a consumação.5.
Dosimetria.
Pena-base fixada acima do mínimo legal pela valoração das circunstâncias judiciais referentes às consequências e circunstâncias do crime, com fundamentação inidônea.
Recondução da pena-base ao mínimo legal que se impõe.
Segunda fase.
Manutenção do reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexos na reprimenda.
Incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Pleito defensivo pelo afastamento das majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes que se afasta.
Prova oral segura e em consonância com as declarações prestadas desde o registro realizado em sede policial no sentido de que o acusado mostrou a arma de fogo no momento da ordem de entrega dos bens e que a dinâmica delitiva contou com ao menos duas pessoas.
Jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a incidência da referida majorante deve ser operada diante de elementos de prova indicando a presença do instrumento na ação criminosa, o que inclui o relato ofertado pelas vítimas, consoante se verifica no caso.
Correta a incidência das referidas majorantes, que devem, p Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para absolver DAVI SILAS FLORENTINO DE ASSIS em relação ao delito descrito no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/0.
Por maioria para redimensionar a pena imposta pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I aos patamares de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal e, mantido o concurso material em relação a este e o crime de resistência, fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal; bem como para abrandar o regime prisional para o semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, `b¿ do Código Penal, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Vencido, em parte, o Des.
GERALDO BATISTA JÚNIOR que dava parcial provimento ao recurso, absolver o apelante DAVI SILAS FLORENTINO DE ASSIS em relação ao delito descrito no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03; mas tornando definitiva a pena dos crimes remanescentes em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 02 (dois) meses de dentenção132 dias-multa. -
10/06/2025 14:05
Conclusão
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08/06/2025 20:59
Documento
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02/06/2025 14:19
Conclusão
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15/05/2025 13:52
Pedido de inclusão
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15/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 13:31
Inclusão em pauta
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05/05/2025 13:39
Conclusão
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30/01/2025 18:32
Pedido de inclusão
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07/01/2025 17:00
Conclusão
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30/12/2024 21:41
Remessa
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21/10/2024 12:38
Conclusão
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08/10/2024 00:05
Publicação
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07/10/2024 13:57
Confirmada
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05/10/2024 22:45
Mero expediente
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04/10/2024 11:07
Conclusão
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04/10/2024 11:00
Distribuição
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03/10/2024 17:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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