TJRJ - 0811492-11.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 18:32
Documento
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17/06/2025 11:30
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811492-11.2024.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 29 VARA CRIMINAL Ação: 0811492-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00854771 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: YGOR DA SILVA GOMES ADVOGADO: ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-077393 Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA Apelação Criminal.
Sentença absolutória.
Crime previsto no art. 180, do CP.
Recurso ministerial buscando condenar o acusado na forma da denúncia.
Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1.
Consta da exordial que, no dia 02 /02/2024, o denunciado foi preso em flagrante delito porque, de forma consciente e voluntária, estava na posse do celular da marca Samsung, modelo A73, IMEI: 53.***.***/2590-50, o qual adquiriu sabendo tratar-se de produto de crime, eis que objeto de crime, ocorrido no dia 07/11/2023, registrado no RO n° 018-09658/2023. 2.
Não prospera a pretensão do apelante. 3.
Não há prova de que o aparelho celular que estava na posse do acusado fosse produto de crime anterior, diante da ausência de documentação acerca disso.3.
A mera citação do número do Registro de ocorrência, ou o fato de os policiais afirmarem que, pelo número do IMEI, identificaram que o aparelho era produto de crime, não comprova a procedência ilícita do celular. 4.
O Parquet não se desincumbiu de trazer aos autos o RO referente ao suposto crime patrimonial do aparelho telefônico, que estava em poder do denunciado, ou outro documento demonstrando que o aparelho tinha origem espúria. 5.
A apreensão de um aparelho telefônico em poder do denunciado, não evidencia a sua procedência ilegítima e, consequentemente, que o ora apelante soubesse dessa ilicitude.
Desse modo não caracterizada o delito de receptação. 7.
Com efeito, não há prova material a lastrear o decreto condenatório, diante da falta de documentos suficientes para atestar a procedência ilícita do aparelho. 8.
Rejeitado o prequestionamento. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Façam-se as anotações e comunicações devidas.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 19:01
Documento
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02/06/2025 14:19
Conclusão
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15/05/2025 13:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 13:07
Inclusão em pauta
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27/02/2025 16:24
Pedido de inclusão
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17/02/2025 16:23
Conclusão
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14/02/2025 13:11
Remessa
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03/10/2024 13:06
Conclusão
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24/09/2024 13:34
Confirmada
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23/09/2024 18:00
Mero expediente
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19/09/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 13:09
Conclusão
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18/09/2024 13:00
Distribuição
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18/09/2024 12:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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