TJRJ - 0803074-98.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:22
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:21
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:21
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SAMANTHA DA SILVA HAMUDE em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803074-98.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA DA SILVA HAMUDE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata o presente feito de Ação Condenatória, em fase de execução, contra empresa pertencente ao Grupo 123 milhas.
Sabe-se que tal grupo postulou pedido de recuperação judicial por meio do processo número 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A parte executada concorda com os cálculos, cf. manifestação do índex 183014444.
Assim, e considerando que não é possível o prosseguimento da execução nesta sede, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
ISTO POSTO, RECONHEÇO e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fica, portanto, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, do valor apurado no índex 159889225.
Considerando tratar-se de processo eletrônico, desnecessária a retirada da certidão na forma física em cartório, porquanto assinada digitalmente e acessível nos autos.
Assim, após a expedição da certidão, intime-se a parte exequente para que tome ciência.
Tudo feito e nada sendo requerido no prazo de 10 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMANTHA DA SILVA HAMUDE em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/08/2024 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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