TJRJ - 0800083-86.2024.8.19.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 18:37 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2025 18:32 Documento 
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                                            17/06/2025 11:30 Confirmada 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800083-86.2024.8.19.0082 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0800083-86.2024.8.19.0082 Protocolo: 3204/2024.00867400 APTE: KELVIN WILLIAN CÂNDIDO PEROSINI ADVOGADO: CARMEN LUCIA COSTA TUBBS OAB/RJ-028961 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
 
 PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAApelação Criminal.
 
 O denunciado foi condenado por infração aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, na forma do artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/06, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no menor valor fracionário.
 
 Foi mantida a sua prisão cautelar iniciada em 27/01/2024.
 
 Recurso defensivo pleiteando a absolvição, sustentando fragilidade probatória.
 
 Alternativamente, requer o abrandamento da resposta penal.
 
 Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais.
 
 Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1.
 
 Segundo a exordial, no dia 27/01/2024, por volta das 11h40min, no interior de uma casa com características de abandonada, localizada à Rua Fauna Ambiental, em frente ao nº 453, Bairro Parque Maira, Pinheiral, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de ações e desígnios com os adolescentes L.
 
 M.
 
 P.
 
 A. e D.
 
 R.
 
 P.
 
 A., guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico de drogas e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19 (dezenove) tubos de plástico rígido com fechamento por tampa do mesmo material, todos contendo em seu interior pó pulverulento de cor amarelada, no total de 23g (vinte e três gramas) de cocaína.
 
 A partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 27/01/2024, inclusive, na Cidade de Pinheiral, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de ações e desígnios com o adolescente L.
 
 M.
 
 P.
 
 A. e D.
 
 R.
 
 P.
 
 A., associaram-se entre si e com terceiras pessoas até o momento não identificadas, de forma permanente e estável, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico de drogas no Bairro Parque Maira, desempenhando ao menos a função de vigilância, guarda e venda a varejo da substância entorpecente. 2.
 
 A prova é robusta quanto ao crime de tráfico de drogas.
 
 A materialidade é inconteste, diante das peças técnicas.
 
 Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas. 3.
 
 Não é crível a versão defensiva de que os policiais, que sequer conheciam o denunciado quisessem imputar-lhe um crime tão grave.
 
 Ademais, as circunstâncias em que o denunciado foi capturado, após tentar fugir conforme afirmado pelos Policiais Militares responsáveis por sua prisão, o incriminam. 4.
 
 A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, no local onde o apelante foi abordado pela guarnição, em atividade típica de comércio e as demais circunstâncias do evento demonstram que o apelante tinha em depósito as drogas para fins de mercancia ilícita.
 
 As provas são harmônicas e robustas em desfavor do acusado, ao passo que a tese absolutória restou isolada ante as evidências dos autos. 5.
 
 As provas produzidas são idôneas e fortes, aptas a autorizar a condenação pelo crime de tráfico.
 
 Correto o juízo de censura Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento,para absolver o apelante do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06, mitigar o regime e substituir a sanção privativa de liberdade, aquietando-se a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituindo a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, considerando que o acusado está preso desde 27/01/2024, pelo tempo restante da pena, nos termos do voto do Relator.
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                                            11/06/2025 10:52 Documento 
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                                            02/06/2025 14:19 Conclusão 
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                                            30/05/2025 13:32 Expedição de documento 
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                                            15/05/2025 13:00 Provimento em Parte 
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                                            08/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 13:07 Inclusão em pauta 
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                                            13/02/2025 19:49 Pedido de inclusão 
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                                            10/02/2025 10:02 Conclusão 
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                                            06/02/2025 12:45 Remessa 
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                                            17/10/2024 16:36 Conclusão 
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                                            07/10/2024 13:31 Confirmada 
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                                            07/10/2024 11:17 Mero expediente 
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                                            26/09/2024 00:06 Publicação 
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                                            24/09/2024 11:07 Conclusão 
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                                            24/09/2024 11:00 Distribuição 
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                                            23/09/2024 17:35 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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