TJRJ - 0038971-80.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:59
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:42
Documento
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17/06/2025 11:30
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038971-80.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0038971-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00865849 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VICTOR HUGO DA SILVA MELLO APDO: LUCIANO KARL KLAGES DA SILVA JULIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAApelação criminal.
Acusados/apelados (LUCIANO KARL KLAGES DA SILVA JULIO e VICTOR HUGO DA SILVA) condenados pela prática dos crimes descritos no artigo 157 § 2º, II e VII, por quatro vezes, na forma do artigo71, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, e absolvidos quanto à imputação do delito tipificado no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ressalta-se que a conduta imputada, prevista no art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, do Código Repressivo, foi desclassificada para aquela descrita no art. 157 § 2º, II e VII, do CP.
Não lhes foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Recurso ministerial pugnando que os apelados sejam condenados na forma da denúncia, com a fixação das penas no máximo legal, observando o concurso material de crimes, bem como a fixação do regime fechado.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1.
Consta da exordial que, no dia 20/02/2022, por volta de 21h40min, próximo à Estrada do Curumaú e à Estação BRT da Boiúna, os denunciados, em conjunto também com os adolescentes T.
B.
DA C. eR.
DOSS.
O., subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, um aparelho celular, pertencente ao Marcus Vinicius.
Momentos depois, por volta das 22h, na Estrada da Boiuna, na passarela da Estação BRT da Boiúna, Taquara, RJ, os denunciados, em conjunto com os jovens, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, uma bolsa pertencente à vítima Izabel Vitória, bem como um celular iPhone e uma bolsa da vítima Lara.
Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, junto com os infantes, mediante grave ameaça e violência, ambas exercidas com uma faca, subtraíram uma mochila de propriedade da vítima Pablo Felipe, sendo desferidos golpes com o instrumento cortante empregado na empreitada.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, de forma consciente e voluntária, os ora apelantes corromperam os aludidos adolescentes para com eles praticarem as infrações penais supra. 2.
Assiste parcial razão ao apelante. 3.
Os roubos foram praticados na companhia dos adolescentes, de modo que, em observância à Súmula 500, do STJ, os sentenciados também devem ser condenados pela prática do crime previsto no art. 244-B, do ECA.
A fundamentação da sentença acerca do crime de corrupção de menor, esbarra no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores.
Sempre entendemos que deve ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores assentaram o posicionamento de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do menor para configurar o delito previsto no artigo 244-B, do ECA.
Na hipótese, é incontroverso que os acusados, quando do cometimento dos roubos, estava Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o apelo e dar-lhe parcial provimento, para condenar os apelados LUCIANO KARL KLAGES DA SILVA JULIO e VICTOR HUGO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 244-B, do ECA, aplicar a regra da continuidade delitiva com o acréscimo de /3 (um terço), considerando os 4 (quatro) roubos majorados e o delito do estatuto da Criança e Adolescente, exasperar a sanção básica relativa a prática do roubo em face da vítima PABLO FELIPE e reajustar o regime, aquietando a resposta penal de cada um em 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado e 60 (sessenta) dias-multa, no menor valor unitário. nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 10:52
Documento
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02/06/2025 14:19
Conclusão
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30/05/2025 15:14
Expedição de documento
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29/05/2025 14:01
Expedição de documento
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15/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 13:07
Inclusão em pauta
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27/02/2025 16:24
Pedido de inclusão
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17/02/2025 16:16
Conclusão
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14/02/2025 16:07
Remessa
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17/10/2024 16:39
Conclusão
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08/10/2024 14:07
Confirmada
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07/10/2024 11:17
Mero expediente
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25/09/2024 00:06
Publicação
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23/09/2024 13:08
Conclusão
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23/09/2024 13:00
Distribuição
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23/09/2024 12:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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