TJRJ - 0014575-05.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 18:32
Documento
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17/06/2025 11:30
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014575-05.2023.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL I J VIO DOM FAM Ação: 0014575-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00823746 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LEONARDO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PETERSON MARTINS SOUSA OAB/RJ-208454 Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAApelação criminal.
LEONARDO SOARES DO NASCIMENTO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido concedido sursis, pelo período de prova de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdadePeça 000208).
Recurso ministerial, pleiteando a fixação do regime semiaberto e o afastamento do sursis.
A defesa não recorreu.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1.
Consta da denúncia: "que o casal teve uma discussão, momento em que o denunciado começou a desferir diversos empurrões em face da vítima, pressionando-a contra a parede, lesionando seu braço" 2.
O regime deve ser o aberto, ante o quantitativo da sanção aplicada e ausência de fatores a exigir o incremento do regime, pois o apelado é primário, possuidor de bons antecedentes, e face às circunstâncias em que os eventos se deram, não saindo do âmbito natural do tipo, não sendo demonstrada a necessidade de regime mais gravoso.
Incidência da Súmula 440, do STJ. 3.
Quanto ao pedido de afastamento do sursis, nada a prover. 4.
Ante o quantum da resposta penal, as condições judiciais do apelante, bem como, pela satisfação dos requisitos constantes do art. 77, do CP, subsiste o sursis estabelecido na sentença. 5.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.
Façam-se as anotações e comunicações devidas.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 10:52
Documento
-
02/06/2025 14:19
Conclusão
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15/05/2025 13:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 13:07
Inclusão em pauta
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13/02/2025 19:49
Pedido de inclusão
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05/02/2025 14:21
Conclusão
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05/02/2025 12:02
Remessa
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03/10/2024 17:27
Conclusão
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17/09/2024 18:14
Confirmada
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16/09/2024 18:41
Mero expediente
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16/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 00:00
Publicação
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12/09/2024 11:08
Conclusão
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12/09/2024 11:00
Distribuição
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11/09/2024 18:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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