TJRJ - 0056221-49.2015.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:07
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
O feito encontra-se em fase de cumprimento do julgado./r/r/n/nA parte dispositiva da sentença constou o seguinte:/r/r/n/n Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 58.440,48 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), com juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de 12/05/2016 (planilha de fls.144/146) até o dia do efetivo pagamento. /r/r/n/nJulgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. /r/n /r/nCondeno a demandada ao pagamento das custas e honorários fixados, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma processual, em 10% do montante total devido. /r/r/n/nEm sede de embargos de declaração houve a modificação da sentença para acrescer o seguinte:/r/r/n/n Recebo os embargos de declaração de fls.500/506 para, à vista de fl.308, integrar o julgado de fls.483/485 para constar o segundo parágrafo de fl.485 da seguinte forma: Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários fixados, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma processual, em 10% do montante total devido, cuja cobrança suspendo por força da gratuidade de Justiça deferida à fl.308, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. , mantida a sentença, no mais, tal como concebida.
Publique-se. /r/r/n/nEm análise recursal houve a modificação do julgado, conforme exposto na parte final do acórdão proferido às fls. 653/662, cujo teor transcrevemos a seguir:/r/r/n/n No caso em exame, verifica-se que restou firmado negócio de compra e venda, tendo por objeto fração ideal de imóvel no valor de R$ 59.395,02, a ser pago da seguinte maneira: (i) R$ 20.000,00, a título de sinal, e (ii) R$ 39.395,02, por meio de 33 (trinta e três) parcelas, nas quais 32 (trinta e duas) no valor de R$ 1.200,00 e 01 (uma) no valor de R$ 995,02, com vencimento da primeira parcela em 5.1.2006.
Entretanto, na ação de rescisão do negócio jurídico celebrado em 20/05/2009 ¿ processo nº 0002865-24.2009.8.19.0083, foi declarado devido o pagamento remanescente da dívida, devendo ser pago pela Ré, ora Apelante, com o acréscimo de encargos, pelas vias competentes a serem exercidas pelos Autores, bem como julgado improcedente o pedido de rescisão do contrato celebrado, por entender que houve o pagamento de mais de 8o% da obrigação contratada, ainda que em parcelas pagas a menor e com atraso, tudo conforme sentença transitada em julgado e ratificada por acórdão. /r/n /r/nAssim, em que pese o teor da sentença recorrida, entendo que não há como se condenar ao pagamento no valor estabelecido no juízo de origem, sob pena de enriquecimento indevido dos autores, bem como sob possibilidade de ferir a coisa julgada estabelecida no feito acima citado. /r/n /r/nPortanto, não há dúvida que existe um valor remanescente da obrigação a ser paga pela demandada, com os acréscimos estipulados no contrato de compra e venda do imóvel, no entanto este deve ser devidamente apurado e liquidado com o fornecimento dos documentos devidos. /r/n /r/nRegistre-se que as próprias partes entendem ser necessária a presença dos extratos bancários para que seja apurado os valores atualizados e corrigidos (indexadores 620 e 624). /r/n /r/nDiante do exposto, em que se verifica a existência de um valor remanescente da obrigação a ser paga pela ré, ora apelante, com os acréscimos estipulados no contrato de compra e venda do imóvel, entendo que a sentença /r/ncondenatória recorrida deve ser liquidada para se chegar à apuração do quantum da condenação com documentos elucidativos./r/r/n/nInsta salientar, que diante das manifestações nos autos, observa-se que ambos os litigantes têm legítimo interesse na correção e completude da operação de fixação do valor exato da condenação. /r/n /r/nAnte o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória, devendo, no entanto, quanto ao valor devido (quantum debeatur), ser promovida a liquidação de sentença, nos temos /r/ndo art.509 e seguintes do CPC.
Por derradeiro, ressalta-se que a conclusão aqui exarada não acarreta a modificação da distribuição dos encargos sucumbenciais.
Ademais, insta ressalvar que, em razão do acolhimento parcial da pretensão sub examine, não incidem os honorários recursais previstos no art. 85, §11º, do CPC . /r/r/n/nPelo teor do julgado há necessidade de que se faça a sua liquidação tendo em vista a ausência de liquidez dos valores, o que não foi observado, já que o comando de fl. 776 determinou a intimação da parte devedora para cumprir a sentença, com base nos valores revelados pela parte autora, sem a observância do determinado no acórdão./r/r/n/nAssim sendo, tenho por chamar o feito a ordem e determinar que a liquidação se faça por arbitramento, na forma do artigo 509, I do C.P.C., que será realizada pelo Dr.
Alexandre Romaguera, Perito Contábil cujo endereço e conhecido do cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..
Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. /r/r/n/nEm razão do teor da presente, revogo os comandos exarados a partir de fl. 776./r/r/n/nIntimem-se./r/n -
19/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:02
Conclusão
-
13/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:51
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:34
Juntada de documento
-
12/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:35
Conclusão
-
05/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:31
Juntada de petição
-
07/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
29/07/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 05:32
Juntada de documento
-
13/06/2024 16:18
Juntada de documento
-
13/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:27
Conclusão
-
25/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:26
Juntada de documento
-
01/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:57
Conclusão
-
18/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 23:54
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
29/09/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:47
Conclusão
-
28/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:37
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:04
Conclusão
-
20/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:02
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 17:44
Conclusão
-
25/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:14
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:14
Petição
-
11/07/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:34
Conclusão
-
07/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:35
Remessa
-
02/12/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 23:41
Juntada de petição
-
10/08/2020 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:41
Conclusão
-
04/08/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 18:33
Juntada de petição
-
20/05/2020 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 11:18
Conclusão
-
13/05/2020 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:52
Conclusão
-
07/01/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 16:38
Juntada de petição
-
09/09/2019 21:50
Juntada de petição
-
30/08/2019 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2019 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2019 12:14
Conclusão
-
18/06/2019 15:50
Remessa
-
14/06/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:24
Conclusão
-
29/05/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:45
Conclusão
-
01/04/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 10:35
Juntada de petição
-
21/11/2018 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 10:14
Conclusão
-
19/11/2018 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2018 13:55
Conclusão
-
13/09/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:32
Documento
-
29/08/2018 19:15
Juntada de petição
-
24/08/2018 15:14
Expedição de documento
-
23/08/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 11:37
Expedição de documento
-
20/08/2018 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 10:55
Conclusão
-
13/08/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 17:06
Juntada de petição
-
23/07/2018 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2018 16:52
Conclusão
-
17/07/2018 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2018 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 14:24
Juntada de petição
-
17/04/2018 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2018 19:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2018 01:11
Juntada de petição
-
11/12/2017 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2017 15:47
Conclusão
-
07/12/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 13:20
Juntada de petição
-
17/10/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 21:23
Juntada de petição
-
30/08/2017 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 15:16
Conclusão
-
29/08/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 15:35
Juntada de petição
-
17/07/2017 09:45
Juntada de petição
-
06/07/2017 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 17:26
Conclusão
-
06/07/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 16:47
Juntada de petição
-
08/05/2017 15:12
Juntada de documento
-
29/03/2017 02:07
Documento
-
24/03/2017 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2017 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2017 11:32
Conclusão
-
22/03/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 14:46
Conclusão
-
10/03/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2017 14:41
Audiência
-
16/02/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 14:40
Conclusão
-
16/02/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 17:30
Juntada de petição
-
28/11/2016 16:27
Conclusão
-
28/11/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 11:50
Juntada de documento
-
25/11/2016 16:42
Juntada de petição
-
17/11/2016 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2016 02:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2016 02:52
Documento
-
24/10/2016 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2016 15:53
Conclusão
-
10/10/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2016 11:38
Conclusão
-
03/10/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 23:20
Juntada de petição
-
06/07/2016 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2016 12:31
Conclusão
-
06/07/2016 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 13:05
Juntada de petição
-
10/03/2016 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 16:32
Conclusão
-
09/03/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2015 12:53
Conclusão
-
21/12/2015 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2015 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 17:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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