TJRJ - 0813085-32.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813085-32.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI SILVINO DE LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a proceder ao cancelamento da matrícula nº 100675490-1 junto à concessionária ré, bem como a declaração de inexigibilidade das cobranças efetuadas desde novembro de 2021.
Para tanto, alega a parte autora que não utiliza os serviços desde novembro de 2021, porquanto o imóvel encontra-se desocupado.
Relata, ainda, que há aproximadamente cinco anos a ré teria removido o hidrômetro do local.
Apesar disso, afirma que continua a receber faturas com valores aleatórios e elevados, de R$ 159,00 até R$ 1.897,00, totalizando atualmente mais de R$ 12.000,00 em cobranças que reputa indevidas.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido ao princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos autorizadores.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI SILVINO DE LIMA - CPF: *58.***.*80-87 (AUTOR).
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14/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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