TJRJ - 0000362-67.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:27
Juntada de petição
-
01/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:21
Conclusão
-
16/07/2025 18:17
Juntada de petição
-
05/07/2025 02:57
Documento
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:56
Juntada de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Victor Machado Altino, com pedido de liminar, objetivando o desfazimento de supostas coações ilegais a que vem sendo submetido, especificamente em razão da ilegal lavratura de Auto de Prisão em Flagrante nº 0800854-26.2025.8.19.0051 (Procedimento nº 141-00641/2025) pelo Delegado de Polícia Titular Rodrigo Vinícius Andrade Maia, da 141ª Delegacia de Polícia .
Alega sofrer constrangimento ilegal por ato da autoridade policial da 141ª Delegacia de Polícia que entendeu que a situação não se enquadrava dentro do contexto do exercício da advocacia.
Com base nesta informação, procedeu ao flagrante e arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tratando assim de grave constrangimento ilegal, que afronta direta à Lei nº 8.906/94 quanto às garantias da advocacia.
Aduz que constrangimento ilegal consubstancia-se na ilegal prisão em flagrante de advogado no exercício da profissão, pela suposta prática de crime afiançável, em manifesta afronta ao disposto no art. 7º, §3º, da Lei nº 8.906/94, que veda a prisão de advogado por motivo ligado ao exercício da advocacia, salvo em caso de crime inafiançável.
O impetrante prossegue relatando que o advogado foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 344 do CP (coação no curso do processo), ao final da audiência de instrução em julgamento, realizada junto a 2ª Vara da Comarca de São Fidélis, ao proferir as seguintes palavras para o Promotor de Justiça, Dr.
Braúlio Gregório Camilo Silva ( você para de me perseguir, você para de perseguição comigo e você para de me investigar e entrar com ação contra mim .) Sustenta, ainda, que o fato ocorreu durante uma audiência, em ambiente forense com a autuação do advogado em sua esfera profissional e, que o Promotor de Justiça no dia anterior aos fatos havia ajuizado a ação civil pública nº 0800840-42.2025.8.19.0001 contra o paciente, em razão da atuação pretérita do mesmo como conselheiro tutelar.
O impetrante ainda alega que, por existir um contexto anterior entre as partes, as palavras proferidas pelo advogado José Victor seria um desabafo no calor da audiência , não configurando uma tentativa de intimidação e muito menos uma grave ameaça apta a caracterizar o delito tipificado no art. 344 do CP.
A impetração veio instruída no id.03/12 com seus documentos em anexos.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, diante dos argumentos e documentos trazidos com a inicial, não vislumbro a incidência dos motivos que autorizem a concessão da liminar pelo que a INDEFIRO. 2.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora; 3.
Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público; 4.
Após, voltem conclusos. -
17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:31
Conclusão
-
05/06/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 10:28
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:27
Juntada de petição
-
28/05/2025 13:21
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público. -
26/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:21
Juntada de petição
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22/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:01
Conclusão
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15/05/2025 15:03
Declarado impedimento ou suspeição
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15/05/2025 15:03
Conclusão
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15/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:46
Retificação de Classe Processual
-
14/05/2025 12:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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