TJRJ - 0180827-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:15
Conclusão
-
10/06/2025 20:34
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos./r/r/n/n2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento./r/r/n/n3.
Observado o resultado NEGATIVO do bloqueio realizado, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/n4.
Vindo alguma manifestação do Estado no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS)./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD SEM CONTA OU NEGATIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - SUS 40 LEF -
14/05/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2025 17:05
Conclusão
-
24/01/2025 14:52
Documento
-
08/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:14
Conclusão
-
08/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026767-83.1994.8.19.0001
Leda Lourenco Ferrari
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2006 00:00
Processo nº 0802005-05.2024.8.19.0005
Banco do Brasil S. A.
Municipio de Arraial do Cabo
Advogado: Walkiria de Jesus Peixoto Oliveira Cotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 11:40
Processo nº 0806107-22.2025.8.19.0042
Condominio Edificio Hotel Quitandinha
Espolio de Decio Andrade Costa
Advogado: Luciana da Rocha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 19:28
Processo nº 0805417-98.2025.8.19.0007
Geraldo Magela Ferreira de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 08:47
Processo nº 0039557-51.2017.8.19.0209
Family Club Condominio
Davidson de Freitas Lima
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00