TJRJ - 0819045-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819045-79.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: GISELE PRIMO GUEDES Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por BPORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de GISELE PRIMO GUEDES.
Consoante petição de ID 161405351 e 162922916, a parte autora reconhece a purga da mora promovida pela parte ré .
Verificada a satisfação da obrigação e a restituição do veículo, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente ação, com a extinção do feito.
Considerando a purga da mora pela ré, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte ré, em observância ao princípio da causalidade.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 31/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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