TJRJ - 0820386-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820386-52.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FONTES REFRIGERACAO LTDA Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
O pedido de arresto será analisado após eventual impossibilidade de citação do executado, conforme requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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