TJRJ - 0805965-82.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO 1 - Certifico que a apelação lançada no indexador 201991305 é: ( x ) tempestiva ( ) intempestiva 2 - Certifico que o preparo não foi recolhido face à gratuidade de justiça deferida ao apelante. 3 - Ao Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
CABO FRIO, 25 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS -
25/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805965-82.2023.8.19.0011 AUTOR: EDUARDO LEE DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ________________________________________________________ SENTENÇA EDUARDO LEE DA COSTA propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c tutela provisória de urgência em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que em 03/04/2023 soube ter sido vítima de fraude, uma vez que ao fazer seu cadastro nos aplicativos UBER e 99, constatou que já existia seu cadastro e que outra pessoa, com um veículo e usando seus dados, estava rodando em São Paulo.
Além disso, também foi negado seu cadastro, sob a alegação de que o autor teria antecedentes criminais, o que é inverídico e, mesmo após apresentar certidão de negativa de antecedentes criminais, foi impedido de forma ilegítima de trabalhar como motorista.
Requer a concessão da tutela provisória pretendida; a condenação da ré de permitir a efetuação do cadastro e a liberação para exercer o trabalho; a inversão do ônus da prova; indenização por anos morais.
Inicial acompanhada de documentos de index 57884772 a 57884794.
Decisão de index 74321206 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação de index 77673163, acompanhada de documentos de index 77673164 a 77673167, arguindo, de forma preliminar, a irregularidade de representação processual pela procuração não assinada pelo autor.
No mérito, requer seja afasta a aplicação do CDC e pelo reconhecimento da tese consolidada no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, no sentido de que a ré tem autonomia privada e liberdade contratual, o qual não condiz uma conduta ilícita a não ativação do cadastro do autor no aplicativo.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 100483628.
Petição a parte ré em prova de index 112719912.
Petição da parte autora em provas de index 113343331.
Manifestação da parte requerente de index 129252409, informando que não possui mais provas a serem produzidas.
RELATADOS.
DECIDO.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 164.544/MG, firmou o entendimento de que a relação jurídica entre o motorista credenciado e plataformas como a ora ré tem natureza civil-contratual, pois os motoristas atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Por outro lado, é evidente que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, na medida em que ambas as partes dela se valem (ou pretendem se valer) para fins econômico-empresariais.
Sendo assim, tem-se que as normas que regem a referida relação jurídica são as de direito civil.
Dentro desse contexto, evidentemente, a relação contratual deve se pautar pelos princípios da liberdade e autonomia da vontade.
Nenhuma das partes pode ser obrigada a contratar com a outra ou a se manter a ela ligada contratualmente.
Por outro lado, a intervenção judicial no âmbito dos contratos entre particulares, especialmente para fins de revisão dos termos contratuais, deve ser tida como excepcional, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
A regra, portanto, é a de que cabe a qualquer das partes, discricionariamente, decidir pela celebração da relação contratual.
No caso dos autos, o autor alega que não conseguiu finalizar o cadastro junto à plataforma da Uber/99 porque algum falsário utilizou seu nome e CPF, anteriormente, e abriu um cadastro fraudulento, circunstância que impediu a concretização do registro do autor utilizando seus próprios dados pessoais.
Além disso, informa que houve negativa de cadastramento por constar nos arquivos da ré que o autor possui antecedentes criminais, o que segundo ele, não é fato verdadeiro.
Nesse passo, a solução da controvérsia deve se limitar a verificar se a recusa da Uber em possibilitar a abertura de um novo cadastro como motorista parceiro pelo autor se mostrou indevida ou não.
Em contestação, a parte ré alegou que o autor criou segunda conta indevida na plataforma e nunca foi ativa, o que vai contra os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, uma vez que somente é permitida a criação de uma única conta.
Afirma, ainda, que não houve fraude, porque nas contas abertas pelo autor se verifica “0 Trips” em tradução livre “0 viagens”, de forma que não há terceiro utilizando cadastro do autor para fazer viagens passando-se por ele.
Conquanto o autor insista na narrativa de que nunca efetuou cadastro na plataforma da ré, a análise das provas apresentadas pela Uber se mostra robusta para desconstituir as alegações autorais.
Desta forma, a parte ré logrou desconstituir as alegações autorais, impondo a conclusão de que a recusa de novo cadastro, nos moldes efetuados pela ré, não se mostra abusiva, eis que ausente a violação a qualquer disposição legal, ou aos princípios como a boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste E.
TJRJ: “Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação da plataforma digital - UBER, a proceder à ativação de seu cadastro com pedido cumulado de pagamento de indenização por dano moral e, em razão da perda de uma chance, que teria sofrido com a recusa de credenciamento da sua conta.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Impugnação à gratuidade de justiça, formulada pela Apelada, em contrarrazões ao recurso, que não merece ser conhecida, uma vez que, tendo o benefício sido deferido antes da citação, deveria ter sido impugnado por ocasião da contestação.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
Julgador que é o destinatário da prova, a ele incumbindo cogitar da pertinência e utilidade de sua produção para a formação do seu convencimento.
Inteligência do artigo 370 do CPC.
Apelada que comprovou a existência de mais de uma conta cadastrada no CPF do Apelado, o que viola os termos do seu código de conduta, não tendo este impugnado documento de identificação por ela também apresentado.
Recusa do Apelante como motorista na plataforma da Apelada que foi justificada.
Considerando a natureza civil da relação jurídica entabulada entre as partes, impende salientar que, em regra, os contratos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade (artigo 421 do Código Civil), não havendo como determinar a inclusão compulsória do Apelante nos cadastros da Apelada, sendo certo que, em se tratando de uma plataforma digital, deve ser considerada a prova por ela produzida.
Pedido que foi corretamente julgado improcedente.
Precedentes do TJRJ em casos análogos.
Desprovimento da apelação. (0003733-83.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Autor que teve seu cadastro rejeitado pela ré (Uber).
Alegação autoral no sentido de que a recusa se mostra imotivada e abusiva.
Sentença de improcedência.
A relação estabelecida entre as partes se impõe com absoluta autonomia na seara negocial (mera expectativa de parceria).
Ré que aponta descumprimento dos termos e condições de credenciamento à plataforma.
Ausência de qualquer prática abusiva, apta a gerar as obrigações civis reclamadas.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0011434-16.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 17/08/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verbas cuja execução suspendo porque beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Ao trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cabo Frio, 29 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
06/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 08:15
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO LEE DA COSTA - CPF: *88.***.*99-29 (AUTOR).
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25/08/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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