TJRJ - 0840150-76.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0840150-76.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA RÉU: NIT ARMY LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Verifica-se que a UNIÃO FEDERAL figura no polo passivo da presente demanda.
A presença de ente federal na relação jurídica processual atrai a competência da justiça federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)." Ademais, por se tratar de matéria de menor complexidade e de valor que se enquadra nos limites legais, é o caso de encaminhamento ao Juizado Especial Federal, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadualpara o processamento e julgamento do feito, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Federal competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, declino da competência em favor do Juizado Federal de Niterói.
Dê-se baixa e remeta-se.
NITERÓI, 2 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:20
Declarada incompetência
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08/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MAURO CESAR COELHO SCULTORI DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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