TJRJ - 0957052-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0957052-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA SANTOS COSTAem face de LIGHT SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A.
Processo originariamente distribuído à 24ª Vara Cível do Foro Central.
Insurge-se a parte autora quanto ao TOI lavrado, bem como termo de parcelamento dele decorrente.
Requer: “Que seja DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária cumulativa por descumprimento, no valor de R$1.000,00 (hummil reais), para que; a ré suspenda a exigibilidade dos valores oriundos do parcelamento referente ao TOI nº 10515226com código do cliente 23553983 UNILATERAL, até decisão final de mérito. se abstenha de realizar o corte no FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA em razão da falta de pagamento do parcelamento referente aos TOI Nº 10515226 com código do cliente 23553983.
Se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento do TOI nº 10515226 com código do cliente 23553983.
C.
Que ao final seja mantida a tutela de urgência antecipada, com a sua consequente fixação em decisão final de mérito. i.
Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o TOI nº10515226 no valor de R$ 12.166,90 reais com código do cliente 23553983, aplicado de forma UNILATERAL pela concessionaria.
D.
Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para tornar inexigíveis todos os valores vencidos ou vincendos referentes ao parcelamento em razão dos TOI Nª 10515226.
E.
Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para RESTITUIR O INDÉBITO na forma DOBRADA mediante aplicação do art.42.pu CDC, com juros e correção desde o desembolso na forma da sumula 331TJRJ das cotas pagas, do TOI nº 10515226 no valor de R$ 12.166,90 reais, para efeito de cumprimento dos requisitos do art. 319 c/c 329 do CPC, reservando o direito de restituição de eventuais valores pagos no curso do processo F.
Subsidiariamente, entendendo pela existência de DEFEITO DE MEDIÇÃO sem concorrência do consumidor, o refaturamento dos valores cobrados a títulos de TOI nº 10515226, em razão da limitação da cobrança aos últimos 3 meses, na forma do art. 256 da RN nº1.000/2021 G.
Subsidiariamente, entendendo pela existência de IRREGULARIDADE provocada pelo consumidor, o refaturamento dos valores cobrados a títulos de TOI nº10515226, em razão da inexistência de comprovação do início da irregularidade, de modo que seja limitado a recuperação aos 6 meses anteriores a constatação da irregularidade (art. 596, §1º) e como base de cálculos a média dos três ciclos imediatamente posteriores a regularização, na forma do art. 595, V todos da RN nº1.000/2021 H.
Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de REPARAÇÃO PELO DANOS MORAIS sofrido pela parte autora em razão aos atos ilícitos praticados pela parte ré no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo TOI aplicado de forma indevida com juros e correção a contar do evento danoso.” Index 89940372.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo.
Determinada a remessa dos autos a uma das varas Cíveis do foro de domicílio do autor.
Index 101158611.
Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida a tutela com o escopo de suspender a exigibilidade das cobranças das faturas decorrentes da lavratura do TOI.
Devendo a ré se abster de impor qualquer sanção ao consumidor decorrente de tais valores.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação e adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Index 104570682.
CONTESTAÇÃO.
Alega que “Em sede inspeção de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 5893 ): realizada em 06.10.2023 foi constatada pela ré uma irregularidade conhecida como (“desvio no ramal de ligação”), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos).
A constatação da referida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10515226 conforme colacionado abaixo, com a caracterização e descrição da ocorrência, evidenciando a situação irregular (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, I)(...) Destaca-se que os técnicos registraram o momento da inspeção através de vídeos e fotos (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, II e III),(...) Cumpre ainda reforçar que, após a avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas da unidade consumidora (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, IV), restou apurado pela Light que a referida irregularidade indubitavelmente importou em registro de consumo a menor, tendo em vista a constatação de CONSUMO ZERADO durante o período recuperado, beneficiando exclusivamente o usuário (...) Acrescente-se, como mais uma evidência, que o consumo apresentado quando da constatação da irregularidade é totalmente incoerente com o consumo de uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos, sendo válido destacar que apenas três pontos de luz, uma geladeira, um televisor e um ventilador contabilizam uma carga de aproximadamente 186,27 kwh/mês. (...) Registre-se, também, que, após a lavratura do TOI, a Light encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa, conforme consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade, demonstrando, de forma transparente: (i) a caracterização e descrição da ocorrência; (ii) os critérios e a memória descritiva dos cálculos dos valores cobrados a título de recuperação do consumo; e (iii) o prazo para a interposição de eventual impugnação administrativa da cobrança, como se depreende do trecho do documento (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 591 e seguintes).
Assim, diante da inércia do usuário em realizar a competente impugnação administrativa a Light realizou a cobrança do consumo recuperado (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 595 e seguintes), bem assim como a eventual suspensão do serviço e/ou negativação pelo não pagamento do débito relativo àquela cobrança, após respectivo aviso prévio (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, II) e Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 356, I). É de se frisar, ainda, que débitos podem dar ensejo à EVENTUAL suspensão no fornecimento de energia em razão de contas em aberto e/ou pagas em atraso.
Index 119110769.
RÉPLICA.
INDEX 124961073.
Em provas.
Index 126368899.
Manifestação da ré.
Requer julgamento do feito independentemente da produção de outras provas.
Index 129953490.
Manifestação da parte autora afirmando que “ao menos antes da decisão saneadora, não há provas a produzir.” Index 163240504.
SANEADOR.
Fixados os pontos controvertidos.Determinada a produção de prova documental.
Determinada a juntada de histórico de consumo relativo ao imóvel e informação de troca e (neste caso) guarda do medidor.
Reaberto prazo para partes se manifestarem em provas.
Index 178734107.
Certificado decurso de prazo sem a manifestação das partes. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Analisando o histórico de consumo que acompanha a peça de defesa, verifico que de pormais de um ano o consumo do imóvel se revela ZERADO, se qualquer explicação da parte autora apta a justificar o fato.
Apesar de não constar dos autos informação sobre o histórico de consumo após a lavratura do TOI e, ainda, se o medidor que guarnecia a residência da parte autora estadevidamente acondicionado, fato é que é absolutamente impossível que um imóvel conte com seu consumo zerado e encontra-se ocupado durante o período.
F Ainda que o medidor que lastreou o TOI de numero10515226tenha sido trocado, fato é que é imperiosa a realização da prova técnica a fim de que seja determinado se: O atual consumo da parte autora é ou não compatível com os eletrodomésticos que guarnecem sua residência e número de ocupantes residentes à mesma? O consumo da parte autora durante o período de refaturamento e recálculo do TOI é ou não compatível com os eletrodomésticos que guarnecem sua residência e número de ocupantes residentes à mesma? Há discrepância entre os valores medidos no período de refaturamento e recálculo do TOI e a presente data? Em caso positivo, a que se deve tal fato? O TOI lavrado foi emitido e a recuperação de consumo calculada em estrita observância ao disposto na Resolução 410? 4.1.
Em caso negativo, salientar as inobservâncias cotejando-as e quantificando-as.
Desta feita, converto o feito em diligencia, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade, e determino a produção de perícia técnica na especialidade de engenharia elétrica, nomeio desde já MARCOS CARDOSO DE MENDONCA, cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Deve o expert esclarecer, além dos quesitos formulados pelas partes, os quesitos supra pontuados por esta magistrada.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
Custas a serem rateadas por ambas as partes sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias (artigo 477, do CPC).
Não havendo impugnações do laudo, às partes para ratificar ou retificar as alegações finais ofertadas no prazo comum de 15 dias.
BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
12/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA SANTOS COSTA - CPF: *88.***.*59-68 (AUTOR).
-
07/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:41
Declarada incompetência
-
29/11/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815788-12.2025.8.19.0205
Sheila Nascimento de Mello
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Jose Marcos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:53
Processo nº 0801829-95.2023.8.19.0058
Selma da Silva Vidal de Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 13:43
Processo nº 0868999-13.2024.8.19.0038
Thais Lino de Moura Carneiro
Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Thais Lino de Moura Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 17:23
Processo nº 0004239-05.2020.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Marcio Monteiro Manhaes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00
Processo nº 0828721-53.2023.8.19.0054
Paulo Inacio de Franca
Carlos Moraes de Araujo
Advogado: Lucia Maria Henriques Salama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 12:19