TJRJ - 0812522-49.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LIZ WERNER FORMAGGINI em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812522-49.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA ROSARI MUGAYAR GUEDES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGINA ROSARI MUGAYAR GUEDES ajuizou ação em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela, em id. 33570195.
Regularmente citados, os réus ofereceram contestação em id. 52835702.
Réplica em id. 53104748.
As partes informaram o desinteresse pela produção de novas provas.
Pela decisão em id. 80422744, foi determinada a suspensão do processo.
Pela decisão de id. 132633846 foram rejeitados os embargos de declaração apresentados pela autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Determino o prosseguimento da marcha processual.
Retire-se a anotação de suspensão.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade da produção de novas provas.
Perceba se que resta incontroverso que a parte autora recebe, a título de proventos de aposentadoria, valor que é, globalmente, superior ao piso nacional da educação básica, sendo certo que a matéria controvertida nestes autos consiste apenas na possibilidade de conversão do referido piso em vencimento básico da categoria a que pertence a autora.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual pelo interesse da União para integrar o feito como litisconsorte passivo necessário, na medida em que a parte autora é professora inativa da rede de ensino estadual, a quem efetivamente compete a implementação do eventual reajuste e o seu respectivo pagamento.
Sobre o tema, o E.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.559.965/RS, ocorrido em 14/06/17, de relatoria do Ministro Og Fernandes, editou o Tema 592, afastando a tese suscitada no presente feito pelos entes públicos.
In verbis: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. (REsp 1559965/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/02, na forma do art. 4º, §8º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Tal decisão alcança apenas os feitos em fase de execução, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a admissão de Incidente de Assunção de Competência também não enseja a automática suspensão dos processos que versarem sobre a matéria, inexistindo previsão neste sentido, consoante art. 947 do CPC.
Portando, não há que se falar em suspensão do processo, de modo que o prosseguimento da marcha processual se impõe.
Por fim, a existência de ação civil pública no interesse da categoria não impede a postulação individual para a defesa desses mesmos interesses de forma particularizada - art. 19 da Lei 7.347/1985 e art. 81 do CDC.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ, in verbis: Ementa: Apelação Cível.
Ação revisional de benefício previdenciário.
Professora Docente II.
Alegado descumprimento do piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo da autora.
Inexistência de causa a determinar o sobrestamento do feito.
A admissão do Incidente de Assunção de Competência não enseja a automática suspensão dos processos que versarem sobre a matéria, inexistindo previsão neste sentido, consoante art. 947, do CPC/2015.
Na mesma toada, é cediço que a existência de ação civil pública no interesse da categoria não impede a postulação individual para a defesa desses mesmos interesses de forma particularizada (art. 19, da Lei nº 7.347/1985, e art. 81, do CDC), não ensejando assim a automática suspensão das ações individuais.
Deve-se observar que naqueles autos não houve decisão determinando a suspensão das demandas individuais que versem sobre a questão deduzida na ação civil pública em epígrafe, o que afasta a aplicação da tese vinculante nº 589 do STJ.
Ainda neste diapasão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o interesse da União para integrar o feito como litisconsorte passivo necessário, na medida em que a apelante é professora inativa da rede de ensino estadual, a quem efetivamente compete a implementação do eventual reajuste e o seu respectivo pagamento.
O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que os pagamentos efetuados à apelante não estão em conformidade com o que preceitua o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o art. 2º, §1º e §5º da Lei n° 11.738/2008.
O entendimento atual desta Câmara é no sentido de que, por haver previsão textual em lei específica de aumento escalonado de acordo com a progressão na carreira, (art. 29, da Lei Estadual nº 1.614/90, e art. 3º, das Leis Estaduais nº 5.539/2009 e 5.584/2009) com a aplicação de percentual fixo sobre o vencimento-base do cargo, os critérios definidos nas teses vinculantes das Cortes Superiores estariam atendidos, atraindo a sua repercussão para todos os graus da carreira.
Adotar solução diversa representaria o afastamento dos efeitos financeiros da progressão e a absorção da remuneração pelo piso nacional, nivelando todos os profissionais do início e do final da carreira em um único patamar, contrariando a orientação firmada pelo STF na ADI 4.167/DF, confirmada na Tese 911 do STJ.
No que tange à impossibilidade de extensão de vantagem pecuniária a servidor e a alegada ofensa à súmula vinculante 37 da Corte Suprema, a questão ora tratada cinge-se à implementação do piso salarial do magistério prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, não sendo o caso de extensão pelo Poder Judiciário de verba remuneratória com fundamento na isonomia.
Por fim, a situação de calamidade financeira na qual se encontra o apelado e a adesão ao regime de recuperação fiscal, previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não o exonera do cumprimento dos deveres impostos por lei, notadamente em se tratando de pagamento de vencimentos de natureza alimentar decorrente de determinação judicial, hipótese expressamente excluída das vedações constantes do art. 8º do citado diploma legal.
Precedentes.
Recurso provido. (0003846-10.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 17/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO À luz da teoria da asserção, não há outras questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo a analisar o mérito.
Restou incontroverso que a jornada de trabalho da parte autora era de 22 horas semanais.
Conforme cediço, o piso salarial dos profissionais da educação encontra previsão no art. 206, VIII e p. único, da CR, e no art. 60, III, “e”, do ADCT.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica fixado pela Lei 11.738/08 tem como paradigma a jornada de trabalho de 40 horas semanais, a teor do disposto no seu art. 2º, §1º.
Por outro lado, nos precisos termos do art. 2º, §3º, da Lei 11.738/08, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor do referido piso. É mais do que evidente, portanto, que para os profissionais com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, o piso salarial deve ser proporcional ao fixado para a jornada máxima.
Neste sentido: 0001842-14.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 01/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Autora, professora aposentada que pleiteia o cumprimento da Lei Federal 11.738/2008 e das Leis Estaduais 1614/1990 e 5539/2009.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Apelação interposta pelos réus. 1.
Preliminar de necessidade de inclusão da União como litisconsorte passiva necessária que se afasta.
Competência da justiça estadual.
Matéria submetida ao STJ, REsp 1559965/RS, que, em sede de recurso repetitivo decidiu: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 2.
Piso salarial dos profissionais do magistério fixado na Lei Federal 11.738/2008 para 40 horas semanais.
Norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.167/DF. 3.
Utilização do piso salarial estabelecido na citada legislação que se impõe de forma proporcional à carga horária da autora - 22 horas -, conforme previsto no art. 2º § 3º (Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo).4.
STJ que restringiu a necessidade de existência de legislação local para aplicação dos reflexos do piso salarial nacional em toda a carreira e demais vantagens e gratificações (Resp. 1.426.210/RS). 5.
Lei Estadual nº 5539/2009, que trata sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, que estabeleceu, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências, o que foi observado na sentença.
Aplicação da referida legislação também ao professor com carga horária de 22 horas. 6.
Autora, portanto, que faz jus ao pagamento do piso nacional dos professores, calculado proporcionalmente a sua carga horária, nos termos da Lei Federal 11.738/2008, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, como determinado na sentença. 7.
Ação que foi ajuizada em 2019, sendo irrelevante a alegação dos réus de que as diferenças pretéritas sejam contabilizadas a partir de 27.04.2011, eis que a sentença determinou o pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença relativas aos anos de 2015 a 2019, além das diferenças vencidas no curso desta demanda. 8.
Verba honorária, contudo, que merece pequeno reparo para fixá-la no mínimo legal, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando-se o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0031426-69.2018.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI 11.738/08.
A LEI 11.738/08 INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, REGULAMENTANDO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 206, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 60, III, "E", DO ADCT.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA ADI N° 4167, GARANTINDO A APLICABILIDADE DA LEI N° 11.738/2008 A PARTIR DE 27/04/2011.
A LEI 11.738/2008 NÃO PERMITIU A AUTOMÁTICA REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL SOBRE AS CLASSES E NÍVEIS MAIS ELEVADOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, PORQUANTO O PISO SALARIAL É O VALOR MÍNIMO QUE OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA, EM INÍCIO DE CARREIRA, DEVEM RECEBER. "A LEI N. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS" RESP 1.426.210-RS (RECURSO REPETITIVO).
O §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 11738/08 FIXOU O PISO SALARIAL PARA JORNADA DE, NO MÁXIMO, 40 HORAS SEMANAIS.
EM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM JORNADA SEMANAL DIFERENTE DAS 40 HORAS, O PISO DEVE SER APLICADO PROPORCIONALMENTE, CONFORME O DISPOSTO NO §3º DO REFERIDO ARTIGO 2º DA LEI 11738/08.
NO CASO EM CONCRETO, DA ANÁLISE ATENTA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS, EXTRAI-SE QUE O VENCIMENTO BASE DA AUTORA NUNCA CHEGOU A SER INFERIOR AO PISO NACIONAL, PROPORCIONALMENTE A SUA JORNADA DE TRABALHO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXECUÇÃO DEVE SER SUSPENSA, EM FACE DA GRATUIDADE DEFERIDA À AUTORA. 0004520-52.2017.8.19.0050 - APELAÇÃO Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 29/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Direito Administrativo.
Município de Santo Antônio de Pádua.
Professor.
Piso salarial.
Jornada de trabalho.
Apelação parcialmente provida. 1.
Foi garantido aos profissionais da educação básica um piso salarial mínimo, ou seja, um vencimento-base mínimo, sendo que o professor submetido a uma jornada inferior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas. 2.
Estabeleceu-se, ainda, que a jornada de trabalho do profissional de educação deve observar o limite de até 2/3 em atividades de interação com os alunos, reservando-se um período mínimo de 1/3 da jornada para atividades extraclasses. 3.
Destarte, em sendo a carga da apelante de 20 horas em sala de aula, faz jus a 20/26,6 do piso nacional, ou seja, 75,18%. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento.
No caso dos presentes autos depreende-se que o valor percebido pela parte autora é até muito superior ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/08, se considerada a proporcionalidade quanto à sua jornada de trabalho, pelo que a sua pretensão, evidentemente, não prospera.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 7 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LIZ WERNER FORMAGGINI em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LIZ WERNER FORMAGGINI em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LIZ WERNER FORMAGGINI em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:14
Juntada de Petição de ofício
-
17/11/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício
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27/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:37
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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