TJRJ - 0808244-83.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808244-83.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação de serviço em relação a informação exposta no contrato atinente a modalidade do mútuo, bem como possível dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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