TJRJ - 0800550-13.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0800550-13.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUMAYA FELIX PINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SUMAYA FELIX PINHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A alegando, em síntese, que: seu consumo médio de energia elétrica é aproximadamente até 370 (KWH); que no mês de janeiro de 2023, a Autora foi surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor de R$617,20 (seiscentos e dezessete reais e vinte centavos), e com a utilização de consumo de 541 KW; que em fevereiro de 2023, a autora foi completamente surpreendida com mais uma fatura elétrica em valor elevado, no valor de R$613,11 (seiscentos e treze reais e onze centavos), e com a utilização de consumo de 536 KW; que todo ano, no mês de janeiro, recebe cobrança abusiva da empresa ré.
Assim, ao final, requereu: que a empresa ré refature as contas dos meses de janeiro e fevereiro/2023 na média de consumo da autora; que a empresa ré indenize a autora pelos danos morais experimentados em R$ 10.000,00 (dez mil reais);que a empresa ré indenize a autora pelos danos materiais pela fatura que foi paga em valor acima e em R$1.230,31 (mil duzentos e trinta reais e trinta e um centavos); e que se abstenha de interromper os serviços. (Id 45601620).
Defesa da parte ré (id 66030227) afirmando a regular prestação de serviços e que as cobranças estão corretas, afirmando que nos meses impugnados (janeiro e fevereiro) se trata de período de férias e de alto calor, o que aumenta o consumo.
Réplica no id 67111365.
Manifestação da autora no id 79829284 informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação da empresa ré no id 79906395 informando não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora no id 103738967 determinando a prova pericial de ofício.
Laudo pericial no id 122105794 e esclarecimentos à parte autora no id 131060830 É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação consumerista na qual a parte autora questiona o aumento de consumo nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2023, bem como requer a compensação por danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do serviço.
No caso destes autos, a autora questiona o aumento de consumo meses de janeiro e fevereiro, destoando do consumo apurado nos outros períodos do ano.
Não obstante, finda a instrução probatória, entendo que não há nos autos elementos suficientes a comprovar o nexo de causalidade necessários à responsabilidade da ré.
Inicialmente, deve-se consignar que o período impugnado se trata de época de alto calor proveniente do verão, bem como período de férias e festividades, o que, por si só, justificaria um aumento natural do consumo.
Somando ao acima mencionado, houve produção de prova técnica, no id122105794, que apresentou a seguinte conclusão: “Nos pouco mais de 3 (três) anos de registros de consumos mensais abrangidos nesta lide (fevereiro de 2021 a maio de 2024) apresentados sob a forma de gráfico no item 5.3 acima, verifica-se um perfil de consumo bastante regular, onde se pode constatar que os valores de consumo reclamados na exordial como exorbitantes (541 e 536 kWh respectivamente em janeiro e fevereiro de 2023) se mostram inteiramente dentro da mesma faixa dos consumos registrados nos meses mais quentes de cada ano apontado (2021, 2022, 2023 e 2024), como claramente demonstrado no gráfico “Histórico de Consumo” apresentado no item 5.3 deste Laudo Pericial”.
Diante do contexto probatório, a parte autora não logrou comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, não demonstrando ocontexto probatório a verossimilhança dos seus argumentos.
Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, não há que se falar em responsabilidade da ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I , do Novo CPC, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO BONITO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CURI DEL VECCHIO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:40
Apensado ao processo 0801788-04.2022.8.19.0046
-
04/08/2023 18:39
Apensado ao processo 0800960-08.2022.8.19.0046
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805775-14.2024.8.19.0067
Joao Gomes Tavares
Itau Unibanco S.A
Advogado: Edson Goncalves Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 11:58
Processo nº 0827124-63.2024.8.19.0038
Shaiana Novaes Schuchmann
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 16:11
Processo nº 0800653-83.2024.8.19.0046
Francisco de Assis Simoes
Banco Bmg S/A
Advogado: Wilian Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 11:12
Processo nº 0801200-55.2023.8.19.0080
Jonas da Silveira Barcelos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Flavio Junior Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 10:06
Processo nº 0887871-90.2024.8.19.0001
Gloria Regina Alves Graneiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 15:59