TJRJ - 0813724-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS REGIS em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS REGIS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS REGIS em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0813724-59.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA Reitero intimação ao AJ (id. 190193791).
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LILIAN CARVALHO FERREIRA FONSECA -
10/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA DADDARIO PAULETTI em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0813724-59.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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