TJRJ - 0809995-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0809995-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAM GONCALVES DIAS RÉU: LIGHT S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por Lilian Gonçalves Diasem face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo a autora sustenta que em janeiro de 2023, a autora foi surpreendida com a aplicação de um TOI sob o Nº 10309749 no valor de R$ 3.314,70, informa não ter recebido notificação prévia sobre a irregularidade.
Alega que as faturas começaram a ser enviadas apenas em março de 2023, e já quitou R$ 1.632,85.
Expõe que ainda assim, sofreu dois cortes de energia, nos meses de agosto e outubro e por essa razão entrou em contato com a concessionaria.
Apresenta número de protocolo.
No mérito requer a concessão da tutela de urgência, indenização a título da danos morais, condenação da ré em custas e honorários de sucumbência, cancelamento do TOI e devolução dos valores pagos.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 110230623.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela de urgência e remetendo o presente processo o 10º núcleo de justiça 4.0 - Id 112959296.
Petição informando o cumprimento da liminar.
Id 117556808.
A parte ré apresentou contestação no Id. 119244397acompanhada de documentos.
Inicialmente aduz que realizou inspeção de rotina pois verificou que o consumo aferido não condizia com a carga instalada ou com o tipo de atividade exercida no local.
Defende que o faturamento estava inferior ao real e por essa razão foi lavrado o TOI.
Apresenta imagem de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e memória descritiva de cálculo.
Alega que fez prévio aviso ao consumidor e oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo.
Apresenta imagens da inspeção e notificação de TOI.
No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais, a revogação da liminar e subsidiariamente que os valores a título de danos morais sejam arbitrados em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica em Id 12135018 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e impugna as telas apresentadas na contestação por entender serem produzidas de maneira unilateral.
Alega que quando o TOI foi aplicado o consumo da Autora já estava aumentando.
Defende ser o TOI ilegal posto que a ré não é dotada do poder de polícia, de forma que não pode impor punições aos usuários de seus serviços.
Sustenta ser legítimo o pedido de dano moral, pois a ré acusa a parte autora de ter cometido furto de energia.
Além disso, informa ter tentado resolver o problema de maneira amigável antes de entrar com a presente ação.
No mérito requer a procedência de todos os pedidos da inicial.
Certificada a tempestividade da contestação e da réplica.
Id. 123239081.
Declarada a inversão do ônus da prova em favor da demandante.
Id 124900436.
Parte ré em provas.
Id 126159434.
Parte autora requer produção de prova pericial. 130448958. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares: Preliminares não foram suscitadas.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, observo que o TOI foi aplicado e parcelado em 2022, tendo a parte autora pago as parcelas até o ano de 2024, oportunidade em que judicializou a causa.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, o termo de ocorrência confeccionado através da vistoria realizada pelos técnicos da empresa-ré no medidor da reclamante, e onde foi identificada a suposta fraude, não se mostra suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, haja vista que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A ré deveria ter imediatamente noticiado o fato à Autoridade Policial a fim de viabilizar a realização de perícia técnica por órgão idôneo.
Ressalte-se que as provas trazidas pela ré, em sua contestação, sejam documentais ou por outro meio, também não se mostram aptas à afastar as alegações autorais, face à ausência da perícia.
Nesse contexto, percebo que a única prova da Light se restringe na apresentação de fotografias do ato de inspeção, sem qualquer vídeo ou laudo de perícia mesmo que particular, sem qualquer respaldo ou comprovação da legalidade dos seus atos.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o termo de ocorrência deve ser lavrado com correção e certeza do evento para ensejar entre outras sanções o corte de energia, não havendo a presunção de legalidade.
Verifica-se: 0064774-78.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão de declaração de nulidade do termo de ocorrência de inspeção - TOI, bem como da dívida dele decorrente, de restabelecimento do serviço essencial para a residência do autor, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o aludido termo foi lavrado pela ré de forma arbitrária e ilegal.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da ré.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Fornecimento de energia elétrica.
Irregularidade no medidor da autora que não restou comprovada.
Lavratura do TOI que, por si, não se presta a tal desiderato, por ter sido produzido, unilateralmente, pela demandada.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço configurada, diante da nítida conduta abusiva da ré.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Dano moral caracterizado, eis que a demandada atribuiu à autora uma dívida inexistente, sob pena de suspensão de um serviço essencial, incluindo-a na fatura regular.
Quantia arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não merece ser reduzida.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2020 - Data de Publicação: 08/06/2020 (*) 0004270-82.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 03/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOI IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DECRETAR A NULIDADE DO TOI IRREGULAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO TOI.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa, e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade da suposta irregularidade, compete à concessionária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2020 - Data de Publicação: 04/06/2020 (*) Nesse diapasão, cabe destacar que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 256, nos seguintes termos, verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Registre-se que ao ser verificada a irregularidade através do TOI, impõe-se seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito mediante perícia, o que encontra inclusive respaldo no artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Na hipótese vertente, a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Inspeção foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa nº 414/2010 da ANAEEL, encargo que lhe incumbia.
Ora, porquanto, frise-se, o termo de ocorrência de inspeção é insuficiente para tanto, não há como se impor a ele cobrança, a título de recuperação de consumo.
Como a confecção do TOI se afigura irregular, é incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária de serviço público, haja vista que não foi realizada perícia técnica no medidor objeto do TOI, a fim de que comprovada a existência de eventual ilegalidade cometida pela parte autora.
Nesses termos, diante do reconhecimento deste Juízo pela flagrante nulidade dos TOI aplicado e ilegalidade de sua cobrança imposta ao consumidor que se apresenta nas contas de consumo apresentadas, torna-se desnecessária a realização de perícia para o deslinde da causa.
Por outro lado, impõe-se a devolução simples - conforme o pedido formulado - dos valores comprovadamente pagos pela parte autora no montante de R$ 1632,85, tendo em vista a inocorrência de engano justificável nessa cobrança e a conclusão de que a requerente efetivamente pagou as parcelas do TOI que lhe foram encaminhadas, pois a ré não nega a aplicabilidade do referido TOIe os pagamentos realizados pela autora em favor da Light em decorrência destes, conforme se infere da análise de sua contestação presente no Id. 119244397.
Contudo, da análise da documentação acostada e demais provas trazidas ao feito observo que não consta ocorrência de negativação ou comprovação de corte no fornecimento de energia, o que fragiliza o atendimento das indenizações requeridas pela parte autora a título de dano moral.
Nesses termos, sobreo pedido de dano moral cabe ressaltar que sua improcedência se deve ao fato de que a jurisprudência é assente no sentido de que inexiste dano moral se não houve corte de energia e negativação em cadastro restritivo de crédito.
Corroborando com tal entendimento temos a Súmula 230, deste Tribunal e a jurisprudência desta Corte: “Súmula 230 :Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Nesse aspecto, conclui-se que a mera cobrança indevida não gera, por si, o dever de indenizar por danos morais, por lhe faltar o pressuposto básico que é a própria existência do dano moral.
O dissabor, os aborrecimentos cotidianos, inerentes à própria vida em sociedade não rendem ensejo à indenização, sob pena de banalização do instituto e fomento ao ajuizamento de ações indenizatórias com objetivo único de auferir renda.
Nesse sentido : 0802291-59.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO | Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO DO TERMO E DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DO FATO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. 2.
Lavratura de TOI e cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
Sentença de procedência parcial.
Acolhimento dos pleitos de cancelamento do termo e desconstituição da dívida. 4.
Os documentos trazidos com a inicial demonstram que o histórico de consumo da unidade não apresentava registro mensal zerado.
Tampouco se identifica alteração significativa após a suposta regularização do medidor. 5.
Recuperação de consumo indevida.
Conduta contrária à boa-fé objetiva.
EAREsp 676.608/RS e artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Dano moral não configurado.
Fato sem desdobramentos de maior gravidade, como negativação ou corte de energia.
Precedentes desta Câmara. 6.
Recurso provido parcialmente. | | | E ainda : 0804601-15.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
TERMO LAVRADO PELO RÉU QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256, TJRJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 14, § 3º, CDC.
DANOS MORAIS.
REFORMA. À MÍNGUA DE PROVAS ACERCA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, OU DE DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS, COMO CORTE OU NEGATIVAÇÃO, NÃO SE VERIFICA SUA OCORRÊNCIA.
O AUTOR TAMBÉM NÃO DEMOSTROU QUE O ABORRECIMENTO TERIA LHE CAUSADO DESPERDÍCIO DE TEMPO TAMANHO A AFASTAR-LHE DOS AFAZERES COTIDIANOS PARA BUSCAR A SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. | | Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : | (i)Tornar definitiva a tutela e DECLARAR a nulidade do TOI Nº 10309749no valor de R$ 3.314,70objeto da demanda, bem como, a inexistência dos débitos relativos ao mesmo e o consequente cancelamento de eventuais cobranças, e ainda, de quaisquer outros parcelamentos advindos deste; | (ii)condenar a ré a proceder a devolução simples dos valores pagos pela parte autora pelo parcelamento do TOI no quantum de R$ 1.632,85(Hum mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigidos e atualizadas monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento e com incidência de juros desde a citação; | (iii)Julgar improcedentes o pedido de dano moral e demais pleitos nos autos, eis que não configurados .
Quanto aos honorários advocatícios, fixa-se no valor global de R$ 1.000,00, devidos à metade pela parte autora ao patrono do réu e pelo réu ao patrono da autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Fica ressalvada a inexigibilidade das parcelas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 10 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 13:07
em cooperação judiciária
-
15/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:57
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:10
em cooperação judiciária
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16/08/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 18:31
em cooperação judiciária
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10/06/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:10
em cooperação judiciária
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 06:59
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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