TJRJ - 0800766-37.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de DENISE MATIAS DA SILVA PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800766-37.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA PINHEIRO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência objetivando que o Banco Réu se abstenha de efetuar os descontos mensais na aposentadoria da Autora, sob pena de multa diária.
Alega a parte autora, em síntese, que em agosto de 2024 ao se dirigir ao Banco Bradesco S A, a Autora foi fazer a retirada de sua aposentadoria, quando percebeu descontos no seu benefício no valor de R$494,20, sem entender o motivo dos descontos, a Autora dirigiu-se até a gerente e tomou conhecimento que havia um empréstimo no valor de R$21.939,12.
Assevera que não contratou tal empréstimo bancário ou autorizou que terceiros o fizessem, nunca tendo constituído procurador para tanto e que através de extrato bancário percebeu que no mesmo dia que tal empréstimo caiu em sua conta houve uma transferência do Banco ITAUUNIBANCO S.A de titularidade do seu neto Cauet Araujo Pinheiro.
A probabilidade do direito do autor e o perigo de , dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a a transferência do valor contestado para conta bancário de titularidade do neto da autora afeta diretamente a probabilidade do direito do autor, uma vez que traz relativa dúvida sobre a narrativa autoral.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Reputo citado o réu diante da contestação espontânea juntada aos autos.
Considerando que já fora apresentado réplica pela autora em indexador 190004493, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados/RJ, 23 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA PINHEIRO - CPF: *88.***.*12-20 (AUTOR).
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28/05/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DENISE MATIAS DA SILVA PINHEIRO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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